A Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, por unanimidade, sentença que assegurou a nomeação de um candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor da rede municipal de ensino. Ele havia sido considerado inapto na fase de avaliação médica em razão de uma cirurgia no joelho realizada em 2018, embora laudos médicos tenham atestado sua plena capacidade para o exercício das funções.
A atuação no caso foi conduzida pela advogada Maria Laura Álvares de Oliveira, do Escritório Álvares Advocacia. Na ação judicial, ela argumentou que a eliminação do candidato violou os princípios da legalidade, razoabilidade, dignidade da pessoa humana e amplo acesso aos cargos públicos. Afirmou que o autor foi considerado inapto unicamente com base em uma possibilidade futura de limitação funcional — situação classificada como genérica e abstrata, sem base concreta para impedir o exercício do magistério.
Duas perícias
Consta nos autos que o autor foi aprovado em todas as etapas do certame regido pelo Edital nº 01/2022 e convocado para exames admissionais. Em duas perícias médicas realizadas pela administração municipal, não foram identificadas contraindicações ao exercício da profissão. Ainda assim, a junta médica o considerou inapto sob a justificativa de que ele “poderia apresentar limitações futuras em caso de sobrecarga no joelho direito”.
Contudo, o professor já exerce a função na rede estadual desde 2021, sem qualquer limitação física decorrente da cirurgia. Também foram apresentados laudos de especialistas — ortopedista e médico do trabalho — confirmando sua plena aptidão para atividades laborais e esportivas. A defesa destacou ainda que o edital do concurso exigia aptidão física e mental, o que foi comprovado por todos os exames realizados.
O juízo de primeira instância acolheu integralmente os argumentos apresentados na ação, proposta como medida para anular o ato administrativo que o excluiu do concurso e garantir sua posse no cargo. O Município de São Paulo recorreu, mas a Turma Recursal manteve a sentença, concluindo que a eliminação foi fundada em evento futuro e incerto, sem respaldo técnico-jurídico suficiente.
A decisão reafirma jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional impedir a posse de candidato aprovado em razão de histórico de doença ou procedimento médico, quando não há sintomas incapacitantes ou restrição relevante atual.
A advogada Maria Laura Álvares de Oliveira ressaltou que a sentença e seu respectivo acórdão reforçam a importância de coibir práticas discriminatórias em concursos públicos: “A administração não pode impor barreiras com base em meras hipóteses, especialmente quando os exames comprovam a aptidão do candidato. A Justiça corrigiu uma flagrante ilegalidade”.