A juíza Polliana Passos Carvalho, do Juizado Especial Criminal de Jandaia, no interior de Goiás, absolveu um produtor rural que foi acusado de ser proprietário de uma carvoaria. Ele foi denunciado pelo Ministério Público de Goiás (MPGO) por, supostamente, fazer funcionar serviço potencialmente poluidor, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes. No entanto, não foi comprovada a prática do referido crime – o previsto no art. 60 da Lei nº 9.605/95 (Lei de Crimes Ambientais).
No entanto, a magistrada explicou que não há nos autos prova cabal e suficiente que permita atribuir ao denunciado a efetiva prática do tipo penal que lhe é imputado. Em depoimento, o policial militar que fez a vistoria na fazenda do produtor esclareceu, por exemplo, que, apesar de ter sido localizada madeira na residência do acusado, não foi encontrado nenhum indício de que ele praticava a carvoaria.
A juíza ressaltou que todas as pessoas ouvidas no caso relataram, de forma uníssona, que o acusado não fez funcionar serviço poluidor em sua propriedade, conforme relatado na denúncia. O produtor é representado na ação pelo advogado William Francisco Alves Queiroz
“Dessa forma, a absolvição do acusado em relação ao crime do art. 60 da Lei nº 9.605/95 medida impositiva, pois, para que seja reconhecida a responsabilidade criminal e imposta uma sanção penal, é necessário que o órgão julgador adquira a certeza sobre a materialidade e a autoria do crime, o que não ocorreu”, disse a magistrada.
O MPGO chegou a pedir a alteração da capitulação jurídica dos fatos para o crime previsto no parágrafo único do art. 46, do Código Ambiental – remoção de madeira para venda. Contudo, a magistrada observou que o MP não indicou qual seria a licença exigida para o depósito do material lenhoso encontrado, inviabilizando o exercício da ampla defesa pelo acusado.
Além disso, a magistrada ressaltou que o pedido do MP “não se trata de mera definição jurídica, mas de verdadeira alteração dos fatos narrados na denúncia, cabendo ao Órgão Ministerial proceder na forma do art. 384 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu.”
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5856257-19.2023.8.09.0090