Wanessa Rodrigues
Um produtor rural conseguiu na Justiça a prorrogação de dívida rural e a exclusão de seu nome dos em órgão de proteção ao crédito. Ele entrou com o pedido após não conseguir quitar dívida junto ao Banco do Brasil. Isso porque, o rebanho de sua propriedade foi contaminado pela doença Mycoplasma Bovis, que teria prejudicado a produção de leite pela morte de reses e, consequentemente, as possibilidades de saldar a dívida assumida.
A prorrogação, determinada pelo juiz Calvino Campos, de Araguari, em Minas Gerais, é por igual prazo e condições pactuadas anteriormente com o banco – parcelada em oito anos. O produtor rural foi representado na ação pelos advogados de Goiás João Domingos da Costa Filho e Leandro Marmo Carneiro, do escritório João Domingos Advogados Associados.
Conforme relata a ação, em fevereiro de 2010, emitiu cédula de crédito rural pignoratícia para ser quitada em oito parcelas anuais, com a última parcela a ser paga em fevereiro de 2018. Noticia, porém, que não conseguir pagar referida parcela devido a problemas em sua propriedade – segundo diz, centenas de vacas leiteiras foram dizimadas pela contaminação da doença mycoplasma bovis.
Ao analisar o caso, o magistrado observou a cédula de crédito rural, de fato, admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento quando ocorrer algum acontecimento extraordinário, conforme previsto pelo Decreto-lei 167/67 em seus artigos 13 e 61.
Ressaltou, ainda, que a possibilidade de prorrogação da dívida constituída por Cédula de Crédito Rural é detalhada no “Manual de Crédito Rural”, que consolida as resoluções editadas pelo Banco Central do Brasil, em cumprimento às deliberações adotadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Isso, desde que preenchidos requisitos constantes na norma, como dificuldade de comercialização dos produtos; frustração de safras, por fatores diversos; e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) traz o entendimento de que preenchidos os requisitos impostos pelo legislador, o alongamento da dívida rural caracteriza um direito subjetivo do devedor e não uma mera faculdade do credor.
No caso em questão, o juiz ressaltou que os exames apresentados no processo conduzem a certeza de que o gado bovino pertencente ao produtor rural foi acometido de mycoplasma bovis e grande parte dele foi dizimado.
“Isto posto, julgo procedente o pedido de prorrogação da dívida rural, por igual prazo e condições, determinar a suspensão do feito executivo e manter a decisão que excluiu o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em face de tal dívida”, completou o magistrado.