Presunção da inocência: PM-GO terá de promover cabo que responde a processo criminal não transitado em julgado

Wanessa Rodrigues

A Polícia Militar de Goiás (PM-GO) terá de promover um cabo que responde a processo criminal à posição 3º Sargento. Ele teve o nome excluído do Quadro de Acesso de Praças Policiais Militares (QPPM) por conta da referida ação penal, que ainda não transitou em julgado. Contudo, o entendimento dos integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) foi o de que a exclusão violou o direito líquido e certo à presunção constitucional de inocência. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz substituto em 2º Grau F. A. de Aragão Fernandes, que deferiu liminar, em mandado de segurança.

No pedido, a advogada Maria Laura Álvares de Oliveira explicou que o policial militar está há 20 anos na corporação e que, ao longo de sua carreira, foi promovido apenas uma vez. Salienta que, em seleção interna, o PM se encontrava na 127ª posição dentro das 273 vagas na promoção por antiguidade, a ser realizada de forma retroativa a 21 de setembro de 2020 – de Cabo para 3º Sargento.

Contudo, foi excluído do Quadro de Acesso por haver em seu desfavor o processo criminal, com base no artigo 15 da Lei estadual nº 15.704/2006. O PM protocolou recurso à Comissão de Promoção de Praças da PM-GO, mas o pedido foi indeferido.

Presunção da inocência

A advogada defendeu que a referida exclusão ofende o princípio da presunção de inocência. Apontou que, em um Estado Democrático de Direito, ninguém, por maior que seja sua retidão de caráter e conduta, está imune a ser investigado e até a responder a uma acusação penal. De modo que a simples existência de inquéritos ou processos não se presta a aferir a idoneidade moral.

Em sua contestação, o Estado de Goiás alegando ausência de direito líquido e certo, justamente em razão de o PM responder ação penal em curso. Destacou a possibilidade de promoção em ressarcimento por preterição, prevista também na Lei nº 15.704/2006, sempre que o Cabo comprovar a sua inocência. Assim, retornando ao Quadro de Acesso na posição em que deveria constar desde o início, inclusive recebendo os proventos e garantias inerentes à graduação.

Pontuou que a absolvição na esfera criminal somente produz coisa julgada nas esferas cível e administrativa quando reconhecida a inexistência material dos fatos ou da negativa de autoria. Salientou que a exclusão de militares dos quadros de acesso à promoção ao responderem por processo criminal não ofende o princípio da presunção de inocência, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).

Decisão

Contudo, ao analisar o pedido, o relator observou que o STF fixou a tese de repercussão geral de que não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal. Disse que, embora a tese tenha se circunscrito ao “concurso público”, no voto condutor do acórdão o relator, Ministro Roberto Barroso, consignou expressamente que o entendimento também se aplica aos casos em que se pleiteia a progressão funcional.

“A exclusão do impetrante do quadro de acesso unicamente por haver condenação penal, não transitada em julgado em seu desfavor, viola o princípio da presunção de inocência e vai de encontro à tese firmada pelo STF”, disse o relator. O magistrado observou, ainda, que, à época da exclusão do candidato, a repercussão geral já estava em vigor. Além disso, que a própria legislação estadual, em maio deste ano, foi alterada para se amoldar à nova orientação do STF, prestigiando-se assim o princípio da presunção de inocência.

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