Presidente do TJGO acata recurso do Estado e suspende liminar que impedia cobrança da “taxa do agro” até 31 de março

Marília Costa e Silva

O presidente do Tribunal de Justiça de Goiás, desembargador Carlos Alberto França, deferiu pedido de extensão da decisão preliminar lançada no Processo nº 5095698-19.2023.8.09.0000 para suspender os efeitos  da liminar concedida nos autos de nº 5095698-19.2023.8.09.0000 a um produtor rural para suspender a cobrança da contribuição ao Fundo Estadual de Infraestrutura (Fundeinfra). A chamada “Taxa do Agro”, que incide sobre a produção agropecuária com percentual de até 1,65%, passou a vigorar no último mês de janeiro.

Na decisão suspensa, o juiz Wilton Müller Salomão, da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, entendeu que não foi respeitada a anterioridade nonagesimal. A contribuição foi criada pela Lei Estadual nº 21.671/22 e regulamentada pelo Decreto nº 10.187/22, de 30 de dezembro de 2022. Ou seja, contados 90 dias, só poderia ser aplicada a partir de 31 de março.

Ao apreciar o recurso do Estado, feito pela Procuradoria Geral do Estado, Carlos França entendeu que determinação de suspensão da liminar ocorreu para evitar grave lesão à ordem e à economia pública goiana, em face do gravíssimo impacto financeiro da medida.

A PGE reforçou, no recurso, que as leis questionadas não criam novo tributo, mas, sim, uma contribuição condicionante para a fruição de alguns benefícios fiscais, sendo fonte de recursos do Fundeinfra. Razão porque, segundo ela, não há necessidade de submissão da cobrança à anterioridade de 90 dias.

Justificativa da liminar inicial

Ao conceder a liminar, o juiz de primeiro grau atendeu ao que foi sustentado pela advogada Karielly de Jesus Farias, que salientou que, pelo princípio da anterioridade nonagesimal, o Fisco não poderia cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

A advogada citou precedente firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que garante ao contribuinte a aplicação do princípio da noventena em caso de redução indireta de benefício fiscal.

Ao analisar o pedido, o magistrado singular disse verificar que, quanto à norma legal, bem como o Decreto em questão, houve um aumento indireto do tributo, em razão da redução no benefício fiscal, devendo, assim, ser observado o princípio da noventena.