Preclusão afastada: TJ de Goiás determina que Ministério Público analise viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) concedeu, neste mês de setembro, ordem de habeas corpus para que o Ministério Público (MP) avalie a viabilidade de um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme os requisitos estabelecidos no artigo 28-A, § 2º, do Código de Processo Penal (CPP).

O caso envolve um fato ocorrido em junho de 2016, no qual o Ministério Público denunciou um indivíduo pelo crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-lei 201/67, acusando-o de utilizar bens e serviços públicos para benefício próprio. Durante a audiência de instrução, a defesa solicitou a aplicação do ANPP, porém, o pedido foi recusado pelo órgão ministerial sob o argumento de que não havia sido feito na “primeira oportunidade” em que a defesa se manifestou nos autos, ou seja, na resposta à acusação.

Diante da negativa, a defesa requereu o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, com base no artigo 28-A, § 14, do CPP. No entanto, a Subprocuradoria-Geral de Justiça decidiu não conhecer do pedido, alegando que o ANPP não fora solicitado na primeira oportunidade e que, portanto, estaria configurada a preclusão temporal.

Em sustentação oral do habeas corpus, o advogado Roberto Serra da Silva Maia argumentou que a exigência de que a defesa solicite o ANPP na primeira manifestação não seria válida, visto que o acordo possui caráter penal e, como tal, deveria retroagir em benefício do réu.

Serra ressaltou ainda que caberia ao MP propor o acordo na primeira oportunidade, não à defesa, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do HC 185.913/DF.

O advogado defendeu também que a recusa do MP em oferecer o ANPP com base na preclusão temporal seria ilegal.

Confira a ementa do acórdão do TJGO:

“Habeas Corpus. Artigo 1º, Inciso II, do Decreto-lei n. 201/67. Acordo de Não Persecução Penal. Indeferimento com base tão somente na preclusão temporal. Constrangimento ilegal. O plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 185913, proferido no dia 8/8/2024, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, por maioria, decidiu que o ANPP pode ser proposto até a ocorrência do trânsito em julgado da sentença, não havendo consenso naquela Corte quanto à preclusão temporal para requerer o benefício. Mandamus conhecido e ordem concedida.”

Com a decisão, o Tribunal determinou que o Ministério Público examine a viabilidade do ANPP, em conformidade com o previsto no CPP, sem a limitação da preclusão temporal.