Portal Sul Shopping dispensado de indenizar por danos morais ex-funcionário de loja agredido no banheiro masculino

Ex-funcionário de uma loja do Portal Sul Shopping, em Aparecida de Goiânia, agredido dentro do banheiro masculino do estabelecimento comercial não conseguiu ser indenizado pelo fato pelo centro comercial. A decisão que indeferiu o pedido de danos morais é do Tribunal de Justiça de Goiás, que seguiu voto do desembargador Orloff Neves Rocha.

Consta do processo, que no dia 4 de abril de 2012, por volta das 21h40, o autor dirigiu-se ao banheiro do shopping, lá sendo agredido por um indivíduo desconhecido, que o atacou traiçoeiramente pelas costa. O agressor portava um objeto contundente, qual seja, um soco inglês e deferiu-lhe diversos golpes que ocasionaram muitos ferimentos, além de chutes e pontapés. Após as agressões gratuitas, o rapaz foi socorrido inicialmente por um lojista.

O Corpo de Bombeiros também foi acionado, frente a gravidade das agressões e ferimentos e o autor foi encaminhado ao Cais do Setor Garavelo, em Goiânia, onde obteve atendimento, tendo inclusive, recebido atestado médico pelo prazo de 15 dias.

O agressor, que chegou a ser detido pelos seguranças do shopping, conseguiu fugir do local e até o momento não foi identificado. Ele teria fugido do centro comercial em uma caminhonete.

Após o incidente, o autor garante que requereu à loja em que trabalhava que fosse transferido para outra unidade da empresa, o que lhe foi negado. Em seu favor, ele ponderou que pessoas que presenciaram a agressão teria dito que o agressor prometeu voltar e “terminar o serviço”.

Inconformado com as agressões sofridas, o rapaz propôs ação na Justiça. Em primeiro grau, o juiz Vanderlei Caires indeferiu o pedido de danos morais sob o argumento de que o autor não apresentou provas de que o shopping teve culpa pelo ocorrido. Em virtude do indeferimento do seu pedido, houve recurso ao Tribunal de Justiça de Goiás, que optou pela manutenção da sentença mesmo o rapaz argumentando que no momento das agressões estava em seu horário de trabalho, sendo assim, a responsabilidade da segurança é do shopping, uma vez que ele estava no seu horário trabalhado dentro das dependências do centro de lojas.

Para o desembargador relator, simplesmente porque os fatos aconteceram dentro do shopping não quer dizer que ele seja responsável pelas lesões causadas por terceiros em briga ali ocorrida, exceto se as agressões tivessem sido cometidas por funcionários da ré, o que não é o caso, portanto, não houvera qualquer ato ilícito perpetrado pela parte ré, causador de dano moral, a ensejar reparação. Muito pelo contrário, os seguranças da ré ajudaram
o autor a se recompor, prestando integral assistência a ele.