Por ser apenas intermediária de contrato, Casag não pode figurar em polo passivo de ação contra plano de saúde

Wanessa Rodrigues

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás cassou sentença de primeiro grau que havia integrado a Caixa De Assistência Dos Advogados De Goiás (Casag) ao polo passivo de uma ação contra plano de saúde. Os magistrados seguiram o relator, juiz Fernando César Rodrigues Salgado. O magistrado entendeu que a Casag é mera intermediária no vínculo de obrigação material existente entre a operadora e o beneficiário do plano contratado. Reconheceu, assim, a competência da Justiça Estadual em julgar o processo.

O caso é referente a uma ação de revisão contratual com declaração de nulidade de reajustes abusivos cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A ação foi protocolada pelo advogado João Bosco Peres, que advoga em causa própria.

Em primeiro grau, o juiz Élcio Vicente da Silva, do 1º Juizado Especial Cível, deferiu a integração da Casag ao polo passivo da ação, na condição de litisconsorte necessário. Reconhecendo, assim, a incompetência do juízo para processar o feito e julgando extinto o processo, sem resolver o mérito.

Ao ingressar com recurso, o advogado argumentou o não cabimento da intervenção de terceiro de qualquer espécie no processo regido pelo microssistema da Lei nº 9.099/1995. Salientou que, nas Condições Gerais do Plano Coletivo por Adesão, todas as cláusulas fazem referência unicamente à Unimed Goiânia. Enquanto a Casag só participa do contrato como intermediária na corretagem dos planos dos advogados inscritos na OAB-GO.

A Casag, na qualidade de terceiro interveniente, formulou pedido de inclusão no polo passivo da demanda sob o argumento que atua como gestora financeira do plano de saúde coletivo. Assim, é responsável pelo adimplemento do contrato perante a Unimed, restando configurado seu interesse de ingressar na demanda. Sustentou, ainda, que sua plena aptidão em figurar como litisconsórcio ativo afasta a competência do juízo para conhecer a demanda, por se tratar de competência da Justiça federal.

Mera intermediária

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que, nos contratos de plano de saúde coletivo, a relação negocial estabelecida entre a operadora do plano e a pessoa jurídica caracteriza-se como uma estipulação em favor de terceiro. Na qual a respectiva entidade atua como intermediária entre o usuário integrante e a operadora do plano, nos termos do artigo 436, parágrafo único do Código de Processo Civil.

Assim, salientou que a Casag, na condição de estipulante, é mera intermediária no vínculo de obrigação material existente entre a operadora e o beneficiário do plano contratado. Isso porque apenas disponibiliza o plano de saúde em proveito da classe que a ela se vincula, sendo, portanto, facultativo o ingresso na presente demanda.

“Os efeitos pertinentes à eventual condenação deverão ser suportados pela operadora de plano de saúde contratado, em virtude da responsabilidade obrigacional advinda do pacto firmado junto a parte autora. Não havendo que se cogitar qualquer interesse da mera mandatária do contrato na ação vertente”, completou.

Leia aqui o acórdão.