O juiz João Divino Moreira Silvério Sousa, do 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção de Goiânia, absolveu um acusado de tráfico de drogas após considerar ilicitude de provas colhidas durante abordagem pessoal e busca pessoal. Segundo o magistrado, o procedimento ocorreu sem justa causa, motivado, única e exclusivamente, pela impressão subjetiva de policiais militares.
No caso, o acusado foi abordado durante patrulhamento de rotina, quando estava em frente a sua residência. Em seguida, foi realizada busca pessoal. Em defesa do acusado, os advogados Fillipe Galindo Rodrigues e do Édson Vieira da Silva Jr. alegaram nulidade as provas, uma vez obtidas por meio ilícito, já que a busca pessoal ocorreu sem fundada suspeita. Apontaram desobediência aos preceitos legais.
Ao analisar o pedido, o magistrado disse que, pelas narrativas apresentadas nos autos, a conclusão a que se chega é que a abordagem policial e a busca pessoal foram motivadas pela impressão subjetiva dos policiais. Durante audiência de instrução e julgamento, foi confirmado que os militares entenderam que o acusado demonstrou nervosismo ao visualizar a viatura.
Salientou que as declarações dos policiais militares que participaram das diligências são claras no sentido de apontar que a “atitude suspeita”, que despertou o interesse em abordar o acusado, foi simplesmente o fato de se mostrar “incomodado” com a presença da viatura. Para além dessa situação, disse, não acrescentaram nenhum elemento que indicasse a necessidade e legalidade da diligência naquele momento.
Ressaltou, ainda, que o entendimento jurisprudencial é perfeito na medida em que dispõe que “a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de “fundada suspeita” exigido pelo art. 244 do CPP”. Não basta, pois, estar “nervoso”.
“A partir da comprovação da ilicitude da abordagem policial e busca pessoal, uma vez que não havia justa causa para tanto, toda prova produzida, sendo derivada desta primeira, também está eivada de ilicitude”, completou.
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Processo: 0019008-96.2020.8.09.0175