Por falta de provas, advogada é absolvida da acusação dos crimes de apropriação indébita, estelionato e constrangimento ilegal

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Wanessa Rodrigues

Uma advogada de Goiás foi absolvida da acusação de apropriação indébita, estelionato e constrangimento ilegal. Segundo denúncia do Ministério Público (MP-GO), a profissional se apropriou do dinheiro de clientes de Jaraguá, no interior do Estado, além de cobrar, de forma fraudulenta, 50% a título de honorários em ações previdenciárias. Porém, ao analisar o caso, o juiz Liciomar Fernandes da Silva, daquela comarca, entendeu que não foram apresentadas provas suficientes para comprovar a materialidade dos delitos.

Conforme a denúncia do MP-GO, a advogada, que atuava em Jaraguá, se apropriou indevidamente de dinheiro, referente à Requisição de Pequeno Valor (RPV) de clientes daquela cidade, em ações previdenciárias. Diz que a profissional agiu de má-fé, pois os clientes eram idosos humildes, de baixa ou nenhuma escolaridade. Relata ainda que ela realizava contratos com cláusulas abusivas.

É apontado na denúncia que a advogada cobrava valores exorbitantes a título de honorários, no valor de sete salários-mínimos, parcelados por meio de boletos mensais. E, em situação que a causada perdurasse mais de um ano, o acordo era de cobrança de honorários corresponderia a 50% do valor apurado na condenação ou acórdão. O MP-GO informou que, para garantir o pagamento, a advogada ameaçou e constrangeu os clientes.

O advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira atuou na defesa

A acusada foi representada na ação pelo advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira, do escritório Waldeck Advogados, que apresentou defesa na qual disse que ela não recebeu nada de forma indevida das supostas vítimas. Isso porque, segundo apontado, foi tudo feito em comum acordo entre as partes e que todos os RPVs foram expedidos em nome dos clientes, não tendo ela praticado nenhum ilícito penal.

Sobre os honorários, citou que a própria Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) concluiu que não é abusiva os honorários no patamar de 50% em ações previdenciárias. Além disso, que é vedado ao Poder Judiciário interferir no dimensionamento de honorários advocatícios, pois tal atitude viola a liberdade contratual.

Decisão
Sobre o crime de apropriação indébita, o juiz explicou que as provas colhidas na instrução criminal não oferecem lastro suficiente para comprovar, de forma indiscutível, a materialidade do delito. Uma das testemunhas, por exemplo, chegou a dizer que não efetuou pagamento de nada além do acordado e que não pagou um salário-mínimo antes do recebimento da aposentadoria e que nem mesmo se lembra de ter relato isso à Promotoria de Justiça.

Um testemunha que disse não ter recebido o valor acordado, não comprovou o delito, sendo que o alvará para recebimento foi expedido em nome da suposta vítima. Além disso, segundo o magistrado, contrato celebrado entre a advogada e uma outra suposta vítima prevê o pagamento de honorários no patamar de 50%.

O magistrado disse, também, que não foram comprovados os crimes de estelionato e de constrangimento ilegal. “Permanecem nos autos apenas indícios de autoria, que, embora satisfatórios para arrimar a instauração do procedimento investigativo e o oferecimento da denúncia, de certo não bastam para fundamentar o decreto condenatório”, completou o magistrado.

Autos: 201601935816