Por excesso de linguagem, STJ anula pronúncia de estudante acusada de tentativa de homicídio

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Por excesso de linguagem, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou decisão de pronúncia contra uma estudante acusada de tentativa de homicídio por ter ateado fogo em colega dentro de sala de aula, em Goiânia – o caso ocorreu em março de 2022. O entendimento foi o de que o juízo de origem excedeu o comedimento linguístico necessário à pronúncia, o que poderia influenciar o convencimento dos jurados.

O magistrado ordenou que seja proferida outra decisão sem vícios. Além disso, determinou que o juízo de origem desentranhe dos autos a pronúncia anulada e assegure que os jurados não tenham contato com seus dizeres – inclusive os que foram transcritos em outras peças processuais, como o parecer ministerial, os recursos especiais e a decisão dada pelo STJ.

A acusada é representada na ação pelos advogados Allan Hahnemann Ferreira, Diogo Jorge Medeiros Marques e Rodolfo da Silva Moraes, do escritório Hahnemann, Moraes e Jorge Advocacia Criminal. Eles ingressaram com recurso no STJ após o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) manter a decisão de pronúncia.

Os advogados apontaram o uso incorreto de terminologias que podem confundir ou induzir o Conselho de Sentença. E configurar argumentação de autoridade diante das alegações defensivas em plenário do Tribunal do Júri. Disseram, por exemplo, que o juiz criminal usa a palavra “comprovada” e não “indicada” quando se refere à materialidade do crime.

Linguagem deve ser comedida

Ao analisar o recurso, o ministro esclareceu que o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou pré-julgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva, o julgamento é exclusivo dos jurados. “Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem, como já afirmou a jurisprudência deste STJ”, disse Ribeiro Dantas.

No caso em questão, o ministro apontou que, no que se refere à conclusão acerca da fase do iter criminis alcançada e a adesão subjetiva da acusada até determinada etapa, a pronúncia não se restringiu a apontar os dados probatórios que recomendam a submissão da ré ao julgamento popular. Disse que a decisão foi além. contendo afirmações peremptórias e definitivas acerca da matéria em discussão.

O ministro citou o trecho da pronúncia em que o juízo de primeiro grau diz: “não vislumbro elementos que asseverem que a acusada (…) não esgotou todos os meios executórios que tinha à disposição para a prática do fato, pelo contrário, o homicídio só não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da acusada, uma vez que a vítima foi socorrida por terceiros que conseguiram apagar as chamas que tomaram o seu corpo.” 

“Neste trecho, o juízo criminal afastou, de forma definitiva, a tentativa, o que pode influenciar o convencimento dos jurados de maneira desfavorável à parte acusada. Dessa forma, o acórdão recorrido apresenta um vício intransponível e deve ser corrigido por violação ao art. 413, § 1º, do CPP”, completou o ministro.

Leia aqui a decisão do STJ.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2853284 – GO (2025/0038428-2)