O ex-prefeito de São Simão, em Goiás, Francisco de Assis Peixoto, foi absolvido da acusação de improbidade administrativa. Ele foi acusado de descumprimento de convênios celebrados entre o município e a Fundação Nacional de Saúde (Funasa). O juiz federal Rafael Branquinho, da Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Jataí, entendeu pela ausência de comprovação do dolo específico.
O magistrado explicou que é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se, conforme os artigos 9, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a presença do elemento subjetivo. Ou seja, o dolo.
No caso em questão, disse que a documentação apresentada não comprova que o ex-gestor atuou com intenção deliberada de desviar, fraudar ou beneficiar terceiros, tampouco houve demonstração de vantagem indevida, apropriação ou má-fé explícita.
“O réu, inclusive, providenciou devoluções parciais de recursos, o que, embora não afaste eventual responsabilidade administrativa, fragiliza a tese de improbidade dolosa, essencial para a imposição de sanções e aplicação do art. 37, §5º, da Constituição”, disse.
Sem comprovação
O advogado Oberdan Matos, que representa o ex-gestor, argumentou justamente que não restou comprovado, de forma inequívoca, o elemento subjetivo do dolo, indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
O magistrado disse que, conforme a tese fixada no Tema 1.199 do STF (RE 843.989), embora a exigência do dolo não retroaja para alcançar fatos pretéritos de forma automática, nos processos em curso deve o juiz analisar a existência de dolo à luz da nova legislação. A ausência do elemento doloso descaracteriza o tipo ímprobo, ainda que tenha havido falha na gestão, execução inadequada de recursos ou mesmo dano ao erário.
Isso porque, ressaltou o magistrado, enquanto a lei anterior falava em dolo genérico, após a Lei de Reforma passou a se exigir a presença de dolo específico, no sentido de que o agente deve praticar o ato com a finalidade específica de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (§§ 1º e 2º do artigo 11).
“Dessa forma, a mera má gestão administrativa, falha na fiscalização ou inadimplemento contratual não configuram, por si só, improbidade administrativa, se não acompanhadas de prova da intenção de lesar o patrimônio público ou violar os princípios da administração pública”, completou.
1001726-78.2020.4.01.3507