A Justiça de Goiás condenou a empresa Hotéis.com (Expedia do Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um grupo de consumidores que, ao realizar uma viagem internacional, foram surpreendidos por condições de hospedagem diferentes das anunciadas na plataforma. A sentença foi proferida pela juíza Marina Cardoso Buchdid, da 2ª Vara Cível de Goiânia.
De acordo com os autos, os autores reservaram, em março de 2024, acomodações no estabelecimento “Succeed Campo Pequeno Guesthouse”, em Lisboa, Portugal, por meio da plataforma da ré, para o período de 6 a 9 de maio. No entanto, ao chegarem ao local, se depararam com instalações compartilhadas — cozinha, banheiro e lavanderia — fato que não constava nas informações apresentadas no anúncio da hospedagem. A recepcionista do estabelecimento confirmou que houve erro na publicação. Sem retorno satisfatório da central de atendimento da plataforma, os consumidores foram obrigados a buscar nova hospedagem, desta vez em um hotel.
O grupo, que incluía idosos com necessidades especiais e um bebê de 11 meses, alegou ter enfrentado situações de desconforto e estresse, e ajuizou ação, com pedido de restituição dos valores pagos, ressarcimento pelos gastos adicionais com nova hospedagem e transporte, além de indenização por danos morais. Atuou no caso o advogado Luciano Gonçalves Coimbra Damas.
Publicidade enganosa
A magistrada entendeu que a situação configurou publicidade enganosa por omissão, conforme previsto no artigo 37, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e destacou que a ré, como integrante da cadeia de fornecimento, responde solidariamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do mesmo diploma legal. Segundo a sentença, a simples menção de que o imóvel seria um “guesthouse” não é suficiente para afastar a responsabilidade, uma vez que as informações relevantes sobre as condições de uso das instalações não estavam disponíveis de forma clara no anúncio.
A juíza condenou a plataforma ao pagamento de R$ 10.091,53 a título de danos materiais — valor referente à nova hospedagem e transporte — e fixou indenização de R$ 2 mil para cada um dos autores por danos morais, considerando os transtornos causados em razão da falha na prestação do serviço.
Para a magistrada, o episódio ultrapassa a esfera do “mero aborrecimento”, especialmente pelo perfil dos envolvidos e pelas circunstâncias da viagem. “A frustração de pagar por uma hospedagem não condizente com a qualidade prometida causou transtornos de foro íntimo indenizáveis”, pontuou na decisão.
A sentença ainda determinou que os valores sejam atualizados monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Processo: 5720927-36.2024.8.09.0051