Wanessa Rodrigues
A Unimed Anápolis Cooperativa de Trabalho Médico terá de manter serviço de home care, de forma adequada e efetiva, e fornecer o medicamento a base de Canabidiol a um menor portador de síndrome de West (doença rara) – beneficiário do plano de saúde. O suporte domiciliar deverá ser oferecido sem interrupções, com as instalações, profissionais e insumos adequados.
O plano de saúde foi condenado, ainda, a pagar indenização de R$ 25 mil para cada um dos dois autores da ação, a titulo de danos morais devido à conduta ilícita, e a restituir valores gastos com o tratamento. A sentença é do juiz Pedro Paulo de Oliveira, da 5ª Vara Cível de Anápolis, no interior de Goiás.
No pedido, a advogada Gabriela Melo Teixeira relatou que o menor, por ser portador de síndrome de West, é incapaz de realizar as atividades rotineiras do dia a dia e necessita de cuidados especiais. Salientou que, embora o plano de saúde forneça parte do equipamento necessário ao suporte domiciliar, impõe, a todo tempo, restrições e obrigações.
Nesse sentido, aduziu que o plano se esquiva do fornecimento de diversos equipamentos e insumos, além de não propiciar condições de trabalho para os prestadores de serviço que atendem o paciente. Quanto ao Canabidiol, a advogada disse que o medicamento foi negado sob o argumento de que não conta no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Contestação
Em sua contestação, a Unimed Anápolis alegou que o contrato firmado entre as partes em nenhum momento estendeu cobertura para fornecimento da medicação requerida ou profissionais para assistência domiciliar. Apesar disso, disse que os serviços estão sendo devidamente prestados ao autor, embora o rol da ANS não contemple o custeio obrigatório do home care e dos medicamentos, aparelhos e demais suprimentos que demandam o serviço de assistência médica.
Entretanto, o juiz disse não ver robustez e legalidade nas justificativas trazidas pelo plano de saúde. Isso porque o conjunto fático está corroborado com provas contundentes de que os serviços prestados estão aquém do convencionado entre as partes em Declaração de Compromisso, Inequívoco Conhecimento e Concordância com Suporte de Assistência Domiciliar.
“Assim os referidos serviços devem ser prestados de forma eficiente, contínua e que não acarretem nenhum prejuízo e desgaste à saúde do menor, já que a situação desse é grave e necessita de acompanhamento e cuidados médicos diários.
Canabidiol
Quanto ao Canabidiol, o juiz disse não ser justificável o motivo trazido para o não custeio do medicamento, ou seja, que não está previsto no rol da ANS. O magistrado salientou que o referido rol é exemplificativo e que recusar da cobertura em momento tão urgente e delicado, sem uma explicação plausível, é agir com arbitrariedade e sem se pautar pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Salientou, ainda, que não cabe à operadora do plano de saúde negar fornecimento de medicamento indicado pelo médico, cujo uso pode ocasionar na melhora da saúde do paciente. Além disso, que a limitação imposta atinge a lealdade contratual, pois impede que o aderente tenha a plena consecução do diagnóstico de sua doença, o que fere diretamente a sua saúde e dignidade.