Picpay é condenada a indenizar e restituir consumidores vítimas de fraude na internet

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás manteve sentença que condenou a Picpay Serviços S/A a indenizar dois consumidores que foram vítimas de fraude. No caso, eles compraram um vídeo game em rede social e, após descobrirem o golpe, solicitaram o bloqueio do valor transferido, por meio da plataforma de pagamentos, para a conta do criminoso. Contudo, o pedido que não foi atendido.

Ao seguirem voto do relator, juiz Héber Carlos de Oliveira, os magistrados entenderam se tratar de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos inerentes a ela. A Picpay terá de pagar R$ 1,5 mil para cada autor, bem como na devolução da importância de R$ 4,450 mil, referente ao valor pago pelo produto.

O relator levou em consideração Súmula nº 479, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que prevê que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

Segundo esclareceu o advogado Yann Gomes das Neves, a quitação do produto foi feita com cartão de crédito via PicPay, plataforma de pagamentos digitais. Sendo que, após descobrirem a fraude, os consumidores entraram em contato com a empresa para o bloqueio do valor que foi para a conta do golpista. Contudo, não tiveram êxito.

Na ação, a empresa alegou ilegitimidade passiva e fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Contudo, foi considerado que houve falha na prestação de serviços ante à ausência de bloqueio do pagamento, mesmo após solicitação dos consumidores.

O relator disse que diante ficou demonstrado que os consumidores foram vítimas de estelionato, e que a reclamada atuou na cadeia de consumo como gestora do pagamento do golpe. Já que deixou de cancelar a compra, mesmo após solicitação realizada junto a plataforma da recorrente.

“Assim, não há que se falar em fortuito externo, uma vez que a adoção de medidas de acautelamento, nos casos de suspeita da prática de crime, como na hipótese, deve decorrer administrativamente. Podendo se dar, inclusive, mediante o bloqueio preventivo de valores e contas, em observância ao dever de vigilância e segurança imponível às instituições financeiras e às de pagamento”, completou.