A Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) propôs ação direta de inconstitucionalidade contra o segmento do texto inserido pelo artigo 14 da da Lei Complementar n° 273/12 à Lei n° 6.046/91, ambas editadas pelo Município de Goiânia, que estabelece o compartilhamento da gestão do Fundo Municipal de Saúde entre as Secretarias Municipais de Saúde e de Finanças.
Na ação, o procurador-geral de Justiça, Lauro Machado Nogueira, requereu liminarmente a suspensão da eficácia normativa do enunciado e, ao final do processo, a declaração de sua inconstitucionalidade.
A ilegalidade
O procurador-geral de Justiça esclarece que a criação e a normatização do Fundo Municipal de Saúde (FMS) em Goiânia datam de 1991, plenamente afinada constitucionalmente, ao fixar que o órgão ficaria vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, competindo a sua administração ao respectivo secretário, auxiliado por um coordenador, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde.
Em 2014, entretanto, o município promoveu a alteração conferindo nova conformação ao conteúdo, estabelecendo indevidamente que a competência da administração do FMS caberá ao secretário municipal de Saúde em conjunto com o titular da Pasta de Finanças.
Argumentos
Para o MP, a Constituição Federal foi violada, uma vez que impõe, em relação ao Sistema Único de Saúde, que a sua gestão seja federativamente descentralizada, com direção única, em cada esfera de governo. Neste mesmo sentido, a Constituição Estadual disciplina igual temática, impondo a mesma norma quanto à gestão do SUS.
Conforme sustentado na ação, a gestão sob direção única, em cada ente federado, do SUS pressupõe que os recursos financeiros necessários à sua manutenção, recolhidos no FMS, sejam administrados somente pelo órgão encarregado, no município, da gestão, sob direção única, do sistema público de saúde.
De acordo com a ação, o Município, ao promover a inovação, também confundiu suplementação com superposição, pois anulou a regra de alcance geral. Observa-se ainda que o SUS é de caráter nacional, não cabendo, no que diz respeito à estruturação de suas linhas básicas de unidade, divergências legislativas locais endereçadas à sua redefinição, sob a justificativa descabida de suposto “interesse local”.
Reflexos negativos
A PGJ ressalta que a alteração tem, inclusive, comprometido a gestão eficaz do SUS em Goiânia. Recentemente, por exemplo, foi noticiada a intromissão do titular da Secretaria Municipal de Finanças, quando cerca de 150 pessoas deixaram de ser internadas na Santa Casa de Misericórdia, baseada em justificativas orçamentárias alheias aos da proteção integral à saúde, e subversivas da direção única exigida constitucionalmente.
“O enunciado questionado, que mal completou dois meses de vigência, já resulta em manifesto retrocesso à eficiência na execução dos serviços públicos goianienses de saúde, além de ser patente a sua inconstitucionalidade,”, finaliza Lauro Nogueira.