Pensão alimentícia tem natureza transitória, não podendo ser paga indefinidamente, entende juíza

Ao por fim a uma ação de divórcio litigioso de um casal de idosos, a juíza substituta Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira decidiu pela não prorrogação da obrigação de prestar alimentos imposta ao ex-marido, que está com câncer. A sentença foi proferida durante o Programa Justiça Ativa, que está sendo realizado na comarca de Trindade desde terça-feira (19) e que terá prosseguimento até quinta-feira (21). Para a magistrada, a assistência de que necessita a ex-mulher, de 62 anos, “tem de ser buscada junto aos seus filhos, que têm o dever legal de prestar-lhe os alimentos, conforme preceitua o art. 229 da Constituição Federal e os artigos 1695 e 1696 do Código Civil”.

A ação foi proposta pela mulher. Segundo os autos, o casal viveu 16 anos juntos, porém só se casaram em 2008, sob o regime de separação de bens. Desse relacionamento não tiveram filhos. A mulher sustentou que necessita dos alimentos, tendo em vista não ser aposentada, apesar da idade, pois sempre dedicou-se ao trabalho doméstico. Afirmou que vem sofrendo de sérios problemas de saúde, necessitando de tratamento e tendo de arcar com estas despesas. Alegou, ainda, a dona de casa, que o ex-marido tem condições de colaborar com os alimentos, “tendo em vista ser pessoa de posse, aposentado, taxista e ainda possuir imóveis de aluguel e ter boa poupança”.

Ao se manifestar, a juíza ponderou que embora comprovada a necessidade da requerente, não se mostra possível a prorrogação da obrigação de prestar alimentos imposta ao requerido. “Os alimentos entre os ex-cônjuges são de natureza transitória”, ponderou a magistrada, ressaltando a seguinte jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “Entre ex-cônjuges ou ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional, de modo que, quando devidos, ostentam, ordinariamente, caráter assistencial e transitório, persistindo apenas pelo prazo necessário e suficiente ao soerguimento do alimentado, com sua inserção no mercado de trabalho ou, de outra forma, com seu autossustento e autonomia financeira”.

A juíza observou que a requerente é pessoa idosa, está há mais de 20 anos fora do mercado de trabalho e possui quadro de transtorno de ansiedade e depressão e que tais razões justificaram o deferimento dos alimentos provisórios. “Contudo, não têm o condão de onerar o alimentante por tempo indeterminado”, pontuou a magistrada.

Para ela, a assistência de que necessita a idosa deve ser buscada agora junto aos seus dois filhos maiores, os quais têm uma situação financeira razoável, segundo informou a mulher durante a audiência. “De outra parte, ainda que assim não fosse, as possibilidades do requerido, idoso de idade ainda mais avançada, revelam-se, atualmente, deveres limitados, haja vista as suas afirmações de que está sofrendo de câncer, de que não recebe ajuda financeira dos filhos e de que aufere renda de R$ 1,6 mil”. A ex-mulher pleiteou os alimentos no valor de 50% de um salário mínimo mensal. Fonte: TJGO