Penhora de imóvel rural é suspensa após executado comprovar que pequena propriedade é para subsistência familiar

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Reconhecendo que um imóvel rural se enquadra como pequena propriedade, além de ser fonte de subsistência familiar, o juiz Rodrigo de Castro Ferreira, da 1ª Vara Cível de Anápolis (GO), declarou a impenhorabilidade da área localizada no município, a cerca de 50 km de Goiânia, que havia sido dada em hipoteca. Ele atendeu pedido do executado, representado na ação pelos advogados João Domingos e Leandro Marmo.

Na defesa, o agricultor alegou que a área penhorada possui 29 hectares, ou seja, é inferior ao módulo fiscal do local onde se encontra, que tem 16 hectares por módulo. Além disso, os advogados comprovaram que o imóvel rural é explorado com a finalidade produtiva e complementa a renda familiar, devendo, portanto, ser considerado como um meio de subsistência, o que inviabiliza a penhora do bem.

O magistrado considerou tais argumentos e, em sua decisão, pontuou que o imóvel “se amolda perfeitamente no conceito de pequena propriedade rural definida na norma constitucional e infraconstitucional”. Ele lembrou que a definição legal de “pequena propriedade rural” está prevista no art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que a caracteriza como aquela que possui até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Além disso, recorreu ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a pequena propriedade rural, trabalhada pela família, é impenhorável, ainda que dada pelos proprietários em garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva”.

“Portanto, por todas as razões ditas em linhas pretéritas, o reconhecimento nestes autos da impenhorabilidade do imóvel de propriedade da parte executada é medida que se impõe”, ressaltou Rodrigo de Castro Ferreira ao acolher o pedido feito pelo agricultor.