Pena de perdimento de bem usado em crime não pode ser revertida após trânsito em julgado da decisão

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou pedido de diarista para que seu veículo Gol, apreendido juntamente com drogas, fosse restituído. A decisão que decretou o perdimento do bem para o estado de São Paulo já transitou em julgado.

O trânsito em julgado acontece quando a sentença torna-se definitiva, não podendo mais ser modificada, seja por ter transcorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, seja por não caber mais recurso sobre ela.

No caso, o automóvel foi utilizado pelo filho da diarista, preso em flagrante por ter a posse, sem autorização legal, de 113,7 g de crack e 2,5 g de cocaína, supostamente para fins de tráfico. A defesa alegou que o veículo não teria relação com a atividade criminosa e, assim, não seria aplicável o artigo 34 da Lei 6.368/76, na redação dada pela Lei 9.804/99.

Segundo esse artigo, “os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte, assim como os maquinismos, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos na Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica”.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, ao consultar o sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), notou-se que houve apelação no caso e que, após isso, a ação criminal transitou em julgado, de forma definitiva. Assim, a pena de perdimento do bem tornou-se impossível de ser revertida por meio de mandado de segurança.