Pedido de falência contra empresa de embalagens é negado porque dívida não alcança valor mínimo legal

Leonardo Honorato Costa

Um pedido de falência formulado contra uma empresa de embalagens plásticas, por outra empresa do mesmo segmento, foi julgado improcedente pelo juiz Aureliano Albuquerque Amorim, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO). De acordo com o advogado Leonardo Honorato, sócio do escritório GMPR – Gonçalves, Macedo, Paiva & Rassi Advogados e responsável pela defesa da empresa requerida, o juiz entendeu que a ação proposta com fim falimentar não alcançou o valor mínimo legal.

O advogado conta que a empresa que acionou a justiça argumentou que a outra realizou compra mercantil junto a ela, mas não efetuou o valor das duplicatas. Assim, a empresa realizou protesto simples em três títulos e um especial para a falência, em face da impontualidade da devedora. “A lei falimentar (Lei 11.101/05), contudo, exige que a dívida seja superior a 40 salários mínimos para sustentar o pedido de falência, sendo que o único título protestado para fins falimentares não atinge esse valor”, esclarece.

Honorato informa que, no caso dos autos, dos títulos cobrados, apenas um deles, no valor de R$ 13.883,34, foi protestado para o fim de falência. Dessa forma, ele explica que, não se atingindo o limite necessário para o pedido falimentar, não se pode somar ao valor da dívida outros valores de títulos protestados para outros fins.

“Considerou-se ainda que, em protesto para fins falimentares, a intimação deve ser feita em nome do representante da empresa, por força de disposição legal, o que não ocorreu no caso”, destaca o advogado. Nesse sentido, o magistrado ressaltou que “não se vislumbra correção nos protestos realizados cuja intimação não recaiu na pessoa do representante da empresa, exigência evidenciada na legislação falimentar e sumulada pelo STJ”.