PDV: conheça as condições e riscos da demissão voluntária

A crise financeira vivida pelo país fez com que empresas de importantes segmentos econômicos começassem a traçar estratégias para enxugar seus quadros de funcionários. Uma das saídas e alternativas menos traumáticas é o Programa de Demissão Voluntária, conhecido popularmente como PDV. Trata-se de um mecanismo de remuneração financeira dado pelo empregador a seus empregados, visando incentivar os pedidos de demissão. Em Goiás, no final de junho deste ano, 29 empregados da Mitsubishi (em Catalão) aderiram ao programa.

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Advogado Rafael Lara Martins diz que, se o empregado já pretendia deixar a empresa, o PDV pode ser sua única alternativa.

O advogado Rafael Lara Martins, do escritório Lara Martins Advogados, explica que, historicamente, o PDV não era uma opção segura para o empregador. Isto porque, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) havia firmado entendimento de que, em havendo adesão ao PDV, o trabalhador somente dava quitação às parcelas expressamente previstas no recibo. Ocorre que em julgamento do RE 590/415, o STF mudou o entendimento do TST a respeito, concedendo validade de quitação geral prevista na negociação coletiva de trabalho.

Desta forma, explica o especialista, a partir de agora a questão passa a ser segura para ambas as partes – empregados e empregadores – pois deixa claro um acordo prévio para desligamento e previsão dos valores a serem pagos. Conforme Martins, outras alternativas, como férias coletivas, bancos de horas e até mesmo diversificação de atividades, devem ser cuidadosamente estudadas e analisadas pela empresa.

Martins observa que nenhum empregado é obrigado a aderir ao PDV, sendo importante que ele faça uma análise minuciosa dos termos e condições que lhe estão sendo oferecidas para que não haja arrependimento futuro. Segundo o especialista, caso o empregado não faça a análise de risco do programa, ele pode sair prejudicado.

“É importante que ele consulte um bom advogado para que seja feita a mensuração dos riscos e potencial de recebimento de créditos por meio de uma lide judicial. Por outro lado, se o empregado já pretendia deixar a empresa, pode ser sua única alternativa”, diz Martins.

Para Bianca Andrade, especialista em Direito do Trabalho do escritório Andrade Silva Advogados, o plano de demissão voluntária é “uma transação feita entre empregador e empregado, na qual ambos negociam benefícios e verbas a serem pagas ao trabalhador, caso ele aceite a rescisão do contrato de trabalho. Neste caso, não há uma rescisão unilateral ou arbitrária, mas sim uma rescisão bilateral. O empregado concorda com a rescisão e, em contrapartida recebe uma indenização especial”.

Os especialistas orientam que, ao aderir ao PDV, os trabalhadores recebem, além das verbas rescisórias, uma séria de vantagens, tais como pagamento de uma indenização baseada no tempo de serviço do trabalhador; salários; assistência médica ao titular do plano e dependentes por um determinado período após o desligamento; complementação do plano de previdência privada; auxílio de consultorias para transição de carreira ou para abertura de um empreendimento, entre outros benefícios.

Condições
As condições para a adesão ao programa devem ser objeto de uma negociação coletiva, afirma a advogada Karla Louro, do escritório Baraldi Mélega Advogados. “Esta negociação deve conter um prazo de adesão e publicidade aos empregados. Os prazos, assim como o plano de benefícios e incentivos, são apresentados de forma escrita aos funcionários, que então avaliam a proposta e decidem ou não optar pela adesão”, explica.

Karla ressalta que entre os principais cuidados que norteiam o PDV estão a apresentação escrita e detalhada dos benefícios e incentivos ofertados pela empresa; as concessões que serão aplicadas para ambas as partes; a liberdade de adesão pelo empregado e a igualdade de condições para os trabalhadores.

Direitos
Ao aderir ao PDV os empregados têm direito a receber todas as verbas indenizatórias decorrentes do contrato de trabalho, afirma a advogada Juliana Afonso, especialista em Direito do Trabalho do Terçariol, Yamazaki, Calazans e Vieira Dias Advogados. “O trabalhador deve receber o saldo salarial, férias, décimo-terceiro e aviso prévio, além dos demais benefícios oferecidos pelo plano”, diz.

A especialista reforça que não há prejuízos previdenciários ao trabalhador. “Porém, como o PDV não se caracteriza como demissão involuntária, o trabalhador não terá direito de receber o seguro-desemprego e nem ao levantamento e saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)”, aponta Juliana.

No entanto, a advogada Nathalia Munhoz destaca que o pagamento da indenização e das verbas rescisórias não garante todos os direitos aos trabalhadores. “Em muitos casos os empregados são obrigados a recorrer ao Judiciário para pleitear outras verbas decorrentes da relação de emprego, como indenizações por danos morais e materiais por acidente de trabalho, horas extras, adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros reflexos nas parcelas salariais”, pontua a advogada.

Outros programas
O governo federal lançou recentemente o programa de Proteção ao Emprego (PPE), justamente para se evitar demissões. A proposta permite a redução da jornada de trabalho em até 30%, com uma complementação de 50% da perda salarial pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), limitada a 65% do maior benefício do seguro-desemprego. Porém, Martins salienta que o PPE será aplicado somente por grandes grupos econômicos. Segundo ele, as regras e consequências desse programa para pequenas e médias empresas são desestimulantes.

Para o especialista, promover a estabilidade do empregado que participou do programa em um terço do tempo de redução de jornada e salário pode ser ainda pior do que a decisão de manter ou dispensar agora. Isto porque, não se sabe exatamente como estará a situação do país no próximo ano.

Lay-off
O lay-off, em que o empregado recebe bolsa qualificação e deve frequentar um curso de qualificação no sistema S – devendo comprovar 75% de frequência neste curso. Martins salienta que este é um modo juridicamente válido de uma empresa se adequar a cenários temporários de retração e estagnação, sem comprometer a sua capacidade de recuperação, na hipótese de melhoria econômica. Porém, Martins acredita que o lay-off também não se trata de uma possibilidade plausível para pequena ou média empresa.

Martins salienta que, no cenário econômico de crise – como se percebe agora – as micro, pequenas e médias empresas são as que mais têm problemas em razão da falta de políticas capazes de socorrê-las. Somente uma revisão de todo o sistema econômico-jurídico-trabalhista é que possibilitará a saúde futura destas empresas.

(com informações da Ex-Libris Comunicação Integrada)