Passageira barrada em conexão e impedida de voltar ao Brasil por 30 dias por falta de teste PCR será indenizada

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Wanessa Rodrigues

A KLM – Royal Dutch Airlines (societe Air France) e a Latam Airlines Brasil foram condenadas a indenizar uma passageira por ausência de informações prévias acerca da apresentação de teste laboratorial RT-PCR negativo para embarque. Ela não foi avisada sobre essa condição e apresentou apenas certificado de vacinação. Contudo, foi impedida de embarcar em voo da Alemanha para o Brasil e teve de ficar 30 dias na Europa, sem suas bagagens, que já haviam sido despachadas.

Foi arbitrado o valor de R$ 20 mil, a título de danos morais. O juiz Vinicius Caldas da Gama e Abreu, do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara, em Goiás, explicou que, a preterição (proibição de embarque) é justificada no ordenamento jurídico brasileiro. Contudo, a ausência de informações prévias à consumidora e as circunstâncias fáticas em que ela ocorreu são suficientes para gerar dano à parte promovente.

O advogado Aldo Desidério Pinto explicou no pedido que a consumidora passou um curto período de férias na casa de sua mãe, em Amsterdã, na Holanda. Sendo que comprou passagens de volta para o Brasil com trecho de Amsterdã para Frankfurt (Alemanha), operado pela KLM, e trecho final operado pela Latam.

Antes da data de embarque, ela recebeu um único e-mail com as condições de embarque, quais sejam, apresentação de teste negativo de Covid-19 ou, de forma alternativa, certificado de vacinação. Mesmo imunizada, ela fez teste rápido para apresentar às companhias aéreas, sendo que conseguiu realizar o primeiro trecho da viagem. Mas, ao tentar no aeroporto de Frankfurt foi impedida pela Latam.

Segundo o advogado, a consumidora argumentou que, no e-mail recebido, não foi repassada a obrigatoriedade do PCR. Diante da situação, ela teve de voltar à Amsterdã, em uma viagem de 800 quilômetros de carro, sem as bagagens, que haviam sido despachadas no primeiro trecho.

Ausência de informações

Em sua sentença, o magistrado disse que não há, nos autos, comprovação de que a Latam encaminhou à consumidora quaisquer informações sobre o voo ou as condições necessárias ao embarque. A única informação sobre foi prestada pela KLM, com requisitos alternativos e não cumulativos.

Além disso, esclareceu que as bagagens foram despachadas e só iriam ser retiradas no destino final, não havendo dúvidas que ambas as empresas aéreas encontram-se na cadeia de consumo. Assim, detinham o dever de informação ao consumidor e respondem solidariamente pela deficiência do serviço prestado.

Danos Morais

Salientou que o impedimento ao embarque, que se assemelha ao cancelamento injustificado, foi suficiente para causar aborrecimento, incômodo e sofrimento desproporcionais às agruras do cotidiano.

“O aborrecimento de ter sua seu embarque não permitido, em decorrência de informações prestadas de forma deficiente, obrigando-a a voltar para a residência de sua genitora, em país diverso, de carro, e sem suas bagagens, é situação bastante para acarretar angústia, sofrimento e humilhação na promovida, gerando dano moral passível de reparação”, completou o juiz.

Processo: 5473473-35.2021.8.09.0088