Pais e menor que sofreu queimaduras após entrar em subestação de energia deverão ser indenizados em R$ 180 mil

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Wanessa Rodrigues

A Celg foi condenada a indenizar um menor que, em 2017, teve o corpo queimado após sofrer de descarga elétrica ao entrar em uma subestação da concessionária para pegar uma pipa que caiu no local. O juiz Leonys Lopes Campos da Silva, da 8ª Vara Cível de Goiânia, arbitrou o valor de R$ 50 mil, a título de danos morais e, de R$ 80 mil, por danos estéticos. Além de R$ 50 mil aos pais do garoto, por danos morais. O magistrado considerou que “houve grave falha” da empresa na segurança do local.

Conforme consta nos autos, em julho de 2017, o menino, então com 11 anos de idade, conseguiu entrar na subestação de energia elétrica do Jardim Atlântico, em Goiânia, após subir na casinha de gás (com 1,6 metros de altura) e escalar o muro do local. Além disso, que a cerca de arame farpado estava danificada, o que facilitou sua entrada.

Na ocasião, a criança foi atingida por forte descarga elétrica que resultou em queimaduras de 1º, 2º e 3º graus em 62% do seu corpo. Ficou várias cicatrizes, inclusive em seu rosto e pescoço. O menino ficou cinco meses internado para tratamento, período em que os pais não puderam trabalhar. Os genitores alegaram que a subestação não possuí a segurança necessária.

Devidamente citada, a Celg deixou de apresentar contestação, comparecendo aos autos somente em momento posterior. Foi decretada a revelia, contudo o magistrado somente arbitrou as indenizações após avaliação das provas apresentadas.

Ao analisar o caso, o magistrado disse que, apesar de a empresa se esquivar da culpa, houve grave falha na segurança do local. Conforme afirmado por todas as testemunhas, inclusive pelos militares que atenderam a criança, o muro era baixo e de fácil acesso a qualquer criança de idade próxima à do Autor.

Proteção

“Ora, não há que se afastar o ato omissivo da requerida, tendo em vista que a legislação determina que locais como o que ocorreu o acidente devem ser fortemente protegidos, com obstáculos impedindo o acesso e com muro de altura suficiente para impedir acesso do público em geral”, disse.

Além disso, fotos apresentadas demonstram que a placa de aviso de perigo, na época do acidente, já estava enferrujada/apagada. E que, além do muro baixo, ainda havia uma espécie de “casinha de gás”, que poderia ser utilizada como facilitador de acesso ao muro e que foi exatamente utilizada pelo menor no dia do acidente.

Neste viés, o magistrado entendeu que a empresa deu causa ao acidente, levando-se em conta a inexistência de funcionários ou de barreira de contenção no local. “Ademais, o requerido não logrou êxito em produzir as provas dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”, completou.

Processo nº 5017133-58.2018.8.09.0051