OS é condenada por irregularidades em compras de álcool em gel e máscaras descartáveis durante a pandemia de Covid-19

A Justiça Federal condenou o Instituto Brasileiro de Gestão Hospitalar (IBGH) por irregularidades em compras realizadas durante o período de combate à pandemia de Covid-19, com recursos federais. O IBGH é uma Organização Social (OS) contratada pelo estado de Goiás para gerir hospitais públicos goianos, entre eles, o Hospital Estadual Ernestina Lopes Jaime, em Pirenópolis (GO).

De acordo com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, que se baseou nas investigações da Operação Tolueno, o IBGH adquiriu materiais como álcool 70% e máscaras descartáveis de má qualidade ou até mesmo impróprios para uso humano, com valores superfaturados ou em quantidades muito superiores à demanda do hospital. Segundo o órgão ministerial, Instituto forjava processos de compra, com simulação de competitividade, direcionados a favorecer as empresas fornecedoras YM Comércio de Medicamentos e F&S Distribuição.

O IBGH foi condenado pelo juiz da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, Leonardo Buissa Freitas, com base na Lei Anticorrupção (Lei n° 12.846/13) ao pagamento de multa no valor de R$ 836 mil, correspondente ao valor global das compras de álcool em gel e máscaras descartáveis adquiridas de forma irregular.

O instituto também deve reparar integralmente do dano ao erário no mesmo valor e publicar às suas custas a sentença que o condenou, além de ficar impedido de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo de 5 anos. Cabe recurso contra a sentença.

Defesa

Uma das justificativas apresentadas pelo IBGH para explicar os números superfaturados foi o rápido aumento da demanda que teria, supostamente, saturado a capacidade de oferta desse tipo de material durante a pandemia. No entanto, segundo a decisão, o ordenamento jurídico brasileiro ofereceu, à época, a possibilidade de realização de procedimentos mais céleres para esse tipo de compra, sem que isso significasse, necessariamente, dispensar mecanismos básicos de controle capazes de assegurar a qualidade e a economicidade das compras ainda que em situações excepcionais.

Processo 1057190-74.2021.4.01.3500