Órgão Especial aprova quatro súmulas sobre citação, indisponibilidade de bens, anterioridade e assistência jurídica gratuita

Publicidade

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) aprovou quatro enunciados de súmulas durante sessão extraordinária realizada no último dia 10 de outubro. A formulação dos documentos está prevista no artigo 260 do Regimento Interno e no artigo 926, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil (CPC), bem como na Resolução 134, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A intenção é oferecer segurança jurídica e isonomia na aplicação da jurisprudência, tratando as partes de maneira uniforme e agilizando a prestação jurisdicional, conforme destacou o chefe do Poder Judiciário goiano ao colegiado.

A Súmula 76, por exemplo, prevê que é desnecessária a citação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, quando ainda não angularizada a relação processual na origem.

Já a Súmula 77, estabelece que a decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada.

Na Súmula 78, por sua vez, diz que não há se falar em incidência do princípio da anterioridade anual, no que concerne à nova sistemática imposta pela LC 190/22, referente ao Difal, porquanto não cria ou aumenta tributo, inexistindo qualquer irregularidade em relação ao Decreto Estadual 9.104/17, que apenas regulamentou a matéria, nos termos da LC 123/2006, conforme autorização do artigo 99 do Código Tributário Nacional. Não se aplica o Tema 456 do STF na hipótese em que não há antecipação da cobrança da futura venda da mercadoria, pois o art. 4º, incisos I a III, do mencionado decreto, disciplina claramente que o ICMS-Difal (Simples Nacional) deve ser apurado a cada operação, ou seja, somente se pagará o tributo no mês subsequente se efetuada a operação no mês anterior.

A Súmula 79 prevê que a assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores.