A 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou procedente a reclamação apresentada por uma vendedora e reformou o acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais que havia negado a indenização por danos morais, condenando a empresa Oi S/A ao pagamento de R$ 10 mil a título de reparação.
A controvérsia teve início quando a autora quitou uma dívida junto à empresa telefônica, mas seu nome permaneceu inscrito em cadastros de inadimplentes por mais de dois meses após o pagamento, em junho e julho de 2021. Ela argumentou que a manutenção indevida violou a Súmula 548 e o Tema 735 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinam a exclusão de registros de dívida em até cinco dias úteis após a quitação.
O caso foi analisado pela juíza substituta em segundo grau Viviane Silva de Moraes Azevedo, relatora do processo, que destacou a ausência de negativações preexistentes no momento do ajuizamento da ação. Dessa forma, a Súmula 385 do STJ, que impede a indenização quando há inscrições legítimas anteriores, foi considerada inaplicável.
A decisão considerou o dano moral como in re ipsa, ou seja, presumido pela própria manutenção indevida do nome da consumidora nos cadastros restritivos. Além disso, enfatizou os prejuízos à dignidade e à reputação causados pela inscrição indevida, bem como o impacto emocional na vida da consumidora.
A 2ª Seção Cível fixou a indenização com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a gravidade do dano, a conduta da empresa e a necessidade de desestímulo a práticas semelhantes.
A decisão unânime foi proferida em sessão presidida pelo desembargador Marcus da Costa Ferreira. Além da indenização, a Oi S/A foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A autora foi representada pelos advogados Wesley Junqueira Castro, Bianca Maia e Henrique Vinícius Francisco Pereira, do escritório Xavier & Junqueira Advogados Associados.
Reclamação 5661352-27.2022.8.09.0000