A ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Com base nesse entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o juiz Eduardo Tavares dos Reis, da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Varjão (GO), julgou procedente pedido contraposto de reintegração de posse de imóvel, no município de Cezarina (GO), formulado pelo Estado de Goiás em ação de manutenção de posse. Foi determinado, ainda, o pagamento de aluguel por todo o período de utilização irregular.
O particular passou a ocupar o imóvel público em maio de 2018, após firmar termo de compromisso de compra e venda com terceiro no valor de R$ 58 mil. Ele recorreu à Justiça, pugnando pela procedência do pedido de manutenção de posse do imóvel. Porém, a Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (PGE-GO), por meio da Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e Meio Ambiente (PPMA), ao apresentar contestação, fez pedido contraposto de reintegração de posse, bem como de condenação da parte contrária ao pagamento de aluguel por todo período de ocupação irregular.
O órgão apresentou Certidão da Escritura Pública de Doação, comprovando que o imóvel foi doado ao Estado de Goiás em 1989 e que “não autorizou nem consentiu com a ocupação do imóvel”. Além disso, defendeu que “a situação descrita nos autos judiciais configura simples e mera detenção em relação ao imóvel público estadual, sendo de rigor o indeferimento do pedido de manutenção de posse”.
Decisão
Os argumentos foram reconhecidos pelo magistrado, que ressaltou que a posse pelo particular não é legítima. “O ocupante de bem público é considerado mero detentor da coisa e, por conseguinte, não há que se falar em proteção possessória nem em indenização por benfeitorias ou acessões realizadas, por configurar desvio de finalidade (interesse particular em detrimento do interesse público), além de violação aos princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público”, destacou.
Eduardo Tavares dos Reis também recorreu à Súmula 619 do STJ, que dispõe: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias”. Portanto, considerou que a posse indireta do Estado sobre o imóvel de sua propriedade não afasta o direito à proteção possessória, “já que, tratando-se de bem público, a posse decorre do próprio domínio do ente estadual, que lhe confere a chamada posse jurídica”.
Diante disso, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse formulado pelo particular e julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado na contestação a favor do Estado de Goiás, “devendo ser expedido mandado de desocupação voluntária, para ser cumprido no prazo de 30 dias úteis, autorizando, em caso de resistência, a expedição de mandado de reintegração de posse, autorizada a demolição de construções, a ser cumprido por oficial de justiça, que poderá fazer uso da força pública, se necessário”.
Ele condenou, ainda, o particular ao pagamento de aluguel, no valor mensal de R$ 733,20, conforme Laudo de Avaliação de Imóvel elaborado pelo Estado de Goiás, a partir da data do início da ocupação, em maio de 2018, até a data da efetiva desocupação.
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5080347-48.2020.8.09.0117