OAB questiona no STF artigo do CPP que permite condenação sem pedido do Ministério Público

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O Conselho Federal da OAB protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 1192) questionando a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal (CPP), que permite ao juiz proferir uma sentença condenatória mesmo quando o Ministério Público se manifesta pela absolvição.

O documento, assinado pelo presidente da OAB Nacional, Beto Simonetti, pelo conselheiro federal Alberto Zacharias Toron (SP) e pelas advogadas Lizandra Nascimento Vicente e Bruna Santos Costa, argumenta que o artigo 385 do CPP é incompatível com o sistema processual instituído pela Constituição Federal a partir do artigo 129, inciso I, que estabelece a titularidade exclusiva do Ministério Público na propositura da ação penal.

Dada a relevância da questão, o Conselho Federal solicitou a concessão de uma medida cautelar. “É evidente que a manutenção do artigo 385 do Código de Processo Penal representa um resquício autoritário e inquisitivo, que não se coaduna com a nova ordem constitucional. A Constituição não permite a existência de uma sentença penal condenatória sem que o titular da ação acusatória a requeira. Como pode o juiz condenar contra o pedido expresso do órgão acusador ou mesmo sem que exista um pedido de condenação? A ordem constitucional de 1988 instituiu o sistema acusatório no Brasil (art. 129, I) e, além disso, impulsionou mudanças no Código de Processo Penal, o que se concretizou com a redação dos artigos 3º-A e 28, conforme a Lei 13.964/2019”, argumenta a OAB no pedido dirigido ao ministro relator, Edson Fachin.

A OAB defende a concessão imediata da medida liminar, destacando que, desde 1988, o sistema processual penal brasileiro convive com a anomalia de permitir que juízes possam condenar sem um pedido formal do Ministério Público. A entidade pede que juízes e tribunais suspendam os efeitos de decisões judiciais que tenham fundamento no referido artigo, considerando a controvérsia judicial existente e a possibilidade de execução de penas corporais baseadas em decisões que se apoiam nesse dispositivo, que a OAB entende como inconstitucional.

Nesse contexto, a OAB pondera que, “dada a incompatibilidade da norma impugnada com a ordem jurídica constitucional vigente, deve ser concedida a liminar nos termos do artigo 5º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.882/1999, determinando que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos criminais em que houve condenação contrária ao pedido de absolvição do Ministério Público, até que o Plenário se pronuncie sobre o mérito da questão”.