O Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás (OAB-GO) aprovou, na segunda-feira (20), a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) em face do §3º do Artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.723, de 06 de outubro de 2023, de Senador Canedo. A noma prevê anistia dos honorários de sucumbência para os débitos que já se encontram em cobrança judicial e que sejam negociados administrativamente.
Em seu voto condutor, a conselheira seccional Thaís Moraes de Sousa destacou que fixados os honorários sucumbenciais por decisão judicial não pode o ente municipal violar a estabilidade e a segurança jurídicas e conferir isenção sobre parcela que não integra o crédito tributário. “Os efeitos das leis que tratem de incentivos à arrecadação de receitas estão limitados àqueles créditos que pertencem ao ente público, e não sobre aqueles que se afiguram como patrimônio imaterial e direito subjetivo de terceiros”, frisou.
O presidente da OAB-GO, Rafael Lara Martins, destacou, primeiramente, que os honorários são devidos a todos os profissionais da advocacia, sejam privados ou públicos, não havendo distinção. “Em segundo, por ser um direito do advogado e da advogada, previsto expressamente no Estatuto da Advocacia, não pode ser retirado ou alterado por uma lei municipal”, afirmou.
Origem
O caso foi originado pela provocação da Associação dos Procuradores Municipais de Senador Canedo em face da publicação de Lei Municipal que concede anistia da ordem de 100% (cem por cento) sobre honorários de sucumbência arbitrados em feitos executivos fiscais locais.
Pela lei municipal, no caso dos feitos judiciais que tenham por objeto a cobrança de créditos tributários e não tributários, existindo adesão ao programa de negociação e incentivo criado, haverá anistia dos honorários de sucumbência fixados, ensejando em prejuízo aos profissionais da advocacia responsáveis pelo respectivo patrocínio dos direitos do ente municipal.
A relatora lembrou que o dispositivo normativo vai de encontro ao Estatuto da Advocacia, CTN, ao Código de Processo Civil e à jurisprudência do STJ e STF. “Importante ressaltar que a questão aqui trata de excesso levado, ainda, por avançar sobre tema que não se encontra afeto aos assuntos de interesse e impacto local, portanto, estranhos à competência do ente municipal definida no artigo 30, I, da CF. E, também, por avançar sobre matéria de competência da União, que é direito processual civil e por dispor sobre direito patrimonial de terceiro e particular.”