Nesta terça-feira (22), o Órgão Especial do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) respondeu a uma consulta sobre a possibilidade de formação de cooperativas de trabalho no âmbito da advocacia. A decisão, conduzida pela secretária-geral adjunta do CFOAB, Milena Gama, e pelo conselheiro federal José Augusto de Noronha, foi unânime ao entender que a constituição de cooperativas de advogados para o exercício exclusivo da advocacia é vedada pelas normas da classe.
O relator do caso, Sérgio Murilo Braga, esclareceu que o artigo 2º, inciso X, do Provimento 112/2006 da OAB proíbe expressamente o registro de sociedades de advogados sob a forma de cooperativa. Essa conduta, segundo ele, configura infração disciplinar nos termos do artigo 34, inciso II, da Lei 8.906/1994, que estabelece que manter sociedade profissional fora das normas é uma transgressão ética.
A deliberação foi amplamente discutida pelo colegiado, composto por 27 conselheiros federais, e reafirmou o entendimento de que o exercício da advocacia não pode ser organizado sob a forma de cooperativa de trabalho, como previsto na Lei 12.690/2012. A decisão reflete a postura da OAB de garantir que a prática da advocacia siga os parâmetros éticos e normativos estabelecidos.
Essa resposta representa a orientação oficial da OAB sobre o tema e, se consolidada em súmula, terá efeito vinculante para a regulamentação da atividade profissional no país.