O Estado de Goiás terá de fornecer medicamento e tratamento a uma paciente com depressão

O Estado de Goiás terá de fornecer medicamento e tratamento a uma paciente com depressão (com tentativas de suicídio). A mulher, moradora do município de Guapó, necessita, mensalmente, de três tipos de remédios. O tratamento foi negado administrativamente. A determinação é do desembargador Orloff Neves Rocha, da primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).

A paciente informa que procurou os órgãos públicos estaduais, mas não teve o problema solucionado. Foi então que procurou o Ministério Público, que oficiou à autoridade para que passasse a fornecer o tratamento, mas o tratamento não foi fornecimento. Alega que  houve lesão ao direito à saúde, constitucionalmente garantido.

Ao analisar o caso, o desembargador observa que a  matéria discutida acha-se sedimentada na jurisprudência do TJ, que há bastante tempo vem decidindo que “Se se restaram comprovadas a existência da doença de que padece a paciente, a necessidade dos medicamentos e a omissão do poder público estadual em atender à necessidade da impetrante, mostra-se patente a presença da prova pré-constituída e do direito líquido e certo aptos a conceder a segurança pleiteada, pelo que não se há falar em ausência de interesse processual da demandante”.

O magistrado ressalta ainda que o Poder Público, em qualquer esfera de sua atuação, não pode se mostrar indiferente aos problemas de saúde da população. O direito à saúde é constitucionalmente tutelado e a entidade estatal tem o dever de zelar pela sua efetiva prestação e por sua qualidade. “Nesse contexto, é o Secretário de Saúde quem possui autonomia para autorizar a dispensa de medicação, de forma que se revela desarrazoada a tentativa do Estado em eximir-se da responsabilidade de fornecer o remédio indicado”, diz.

Rocha observa que a prescrição do medicamento através de meio próprio e a negativa da prestação do remédio adequado pelo Estado, são provas suficientes ao atendimento da pretensão, diante da verificação da prova pré-constituída e da necessidade da terapia medicamentosa. “Incontestável, por esta ótica, a obrigação do Poder Público, no caso específico, o Estado de Goiás, de fornecer a medicação, já que a saúde é direito constitucional do cidadão e dever do Estado, em conformidade com os artigos 6º e 196 da Carta Cidadã”, completa o magistrado.