Nubank é condenado a indenizar, em danos morais e materiais, consumidor que não autorizou compras em cartão de débito

Wanessa Rodrigues

O Nubank (Nu Pagamentos S/A) foi condenado a indenizar um consumidor que foi vítima de fraude em cartão. Foram realizadas sete transações em conta bancária, na modalidade débito, sem autorização do cliente, que somam R$9,550 mil. Foram feitas em um intervalo de menos de menos de dois minutos. O juiz Gabriel Consigliero Lessa, do 3° Juizado Especial Cível de Aparecida de Goiânia, reconheceu a falha na prestação dos serviços. Assim, arbitrou R$ 3 mil, a título de danos morais, além de danos morais no valor das transações.

Segundo relataram no pedido os advogados Felipe Wolut M. Souza e Jordana J. Lamounier Arruda, no dia do ocorrido o consumidor realizou uma compra no valor de R$ 50, utilizando a senha do cartão. Contudo, logo após a sua compra, verificou que foram realizadas mais sete transações em sua conta bancária sem que houvesse sua autorização.

Observam que o valor total das transações foge do padrão de compras realizadas pelo titular da conta. Além disso, que não foram enviadas ao consumidor mensagens de texto comunicando sobre as compras realizadas. Assim, salientaram que houve falha no dever de segurança da instituição bancária.

O Nubank alegou em sua contestação que as transações foram realizadas mediante cartão com senha, inexistindo falha na prestação de serviços. Além disso, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Contudo, ao analisar o caso, o magistrado explicou que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

Compras atípicas

Além disso, o magistrado disse que que as compras em questão foram evidentemente atípicas, tendo em vista que foram realizadas em um período de dois minutos, sendo seis delas em valores superiores a R$ 1 mil. “De forma que a requerida poderia ter verificado junto ao consumidor se referidas transações estavam, de fato, sendo realizadas por ele, considerando o evidente indício de fraude”, disse o juiz.

O magistrado ressaltou que, após a contestação feita pelo consumidor, por telefone e e-mail, o Nubank deveria ter confirmado a autenticidade das compras. Salientou que o banco possui os meios para tanto, por se tratar de empresa de grande porte, que detinha todas as informações, como o local específico em que foram realizadas as transações e o beneficiário. Mas não o fez.

Risco da atividade

Logo, segundo o juiz, cabe a requerida indenizar os danos materiais sofridos pelo autor, em observância a teoria do risco da atividade. Bem como ao que dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma prevê que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.