Nova MP reforça caráter facultativo da contribuição sindical, que agora deverá ser paga via boleto bancário

atraso de pagamento
A contribuiçao sindical não poderá mais ser descontada diretamente do salário do trabalhador
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Marília Costa e Silva

A contribuição sindical não poderá mais ser descontada diretamente do salário do trabalhador e terá, a partir de agora, de ser paga exclusivamente por boleto bancário. A novidade consta da Medida Provisória 873/19 editada nesta sexta-feira (1º) pelo presidente da República Jair Bolsonaro e publicada ontem mesmo em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

Uma medida provisória tem força de lei e passa a valer a partir de sua publicação. Entretanto, ela precisa ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias, caso contrário perde validade e a regra antiga volta a vigorar. A MP publicada ontem altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em pontos que tratam da contribuição sindical, reforçando ainda mais o caráter facultativo do pagamento da contribuição, que já era previsto pela reforma trabalhista.

Advogado Rogério Monteiro Gomes

O texto, conforme o advogado Rogério Monteiro Gomes, também torna nula norma que fixar a compulsoriedade do recolhimento, mesmo que referendada por negociação coletiva ou assembleia geral. Além disso, segundo ele, a contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical, será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, e não mais por desconto feito diretamente do salário pago pelas empresas.

“E o boleto deverá ser encaminhado pelo sindicato para a residência do trabalhador e não mais no endereço profissional dele”, esclarece o advogado, um dos sócios do escritório Fonseca, Mauro, Monteiro Advogados Associados, que é responsável pela cobrança da contribuição sindical rural para a Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária. Segundo ele, após a reforma trabalhista, devido o caráter facultativo, diminuiu mais de 60% o que era arrecadado com a contribuição sindical.

Para o especialista, além da arrecadação estar menor, nova MP vai enfraquecer ainda mais a atividade sindical. “Para garantir a contribuição, seja patronal ou do empregado, o sindicato terá de se reinventar”, afirma, assegurando que as instituições terão de desenvolver ações e incluir benefícios como planos de saúde e descontos nos custos para propositura de processos judiciais como forma de manter o filiado.

Autorização do trabalhador

No comentário feito em rede social, o secretário de Previdência e Trabalho do governo Bolsonaro, Rogério Marinho, afirmou que a medida provisória “deixa ainda mais claro que contribuição sindical é fruto de prévia, expressa e ‘individual’ autorização do trabalhador.” Marinho foi o relator da proposta da reforma trabalhista do governo Michel Temer.

Além da CLT, o texto altera a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos da União, revogando trecho que previa o desconto em folha da contribuição sindical.

O que muda com a nova Medida Provisória

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado.

Art. 579. O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, na inexistência do sindicato, em conformidade o disposto no art. 591.

§ 1º A autorização prévia do empregado a que se refere o caput deve ser individual, expressa e por escrito, não admitidas a autorização tácita ou a substituição dos requisitos estabelecidos neste artigo para a cobrança por requerimento de oposição.

§ 2º É nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade.

Art. 579-A. Podem ser exigidas somente dos filiados ao sindicato:

I – a contribuição confederativa de que trata o inciso IV do caput do art. 8º da Constituição;

II – a mensalidade sindical; e

III – as demais contribuições sindicais, incluídas aquelas instituídas pelo estatuto do sindicato ou por negociação coletiva.

Art. 582. A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

§ 1º A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a aplicação do disposto no art. 598.

§ 2º É vedado o envio de boleto ou equivalente à residência do empregado ou à sede da empresa, na hipótese de inexistência de autorização prévia e expressa do empregado.

§ 3º Para fins do disposto no inciso I do caput do art. 580, considera-se um dia de trabalho o equivalente a:

I – uma jornada normal de trabalho, na hipótese de o pagamento ao empregado ser feito por unidade de tempo; ou

II – 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, na hipótese de a remuneração ser paga por tarefa, empreitada ou comissão.

§ 3º Na hipótese de pagamento do salário em utilidades, ou nos casos em que o empregado receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30 (um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro, para a contribuição do empregado à Previdência Social.