Nova lei impede que adolescentes viajem sem autorização dos pais ou responsáveis

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A Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) alerta aos dirigentes das empresas de transporte de passageiros intermunicipal e interestadual para que fiquem atentos à nova Lei federal 13.812, do último dia 16 de março.

A legislação, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, estipula que nenhuma criança ou adolescente, menor de 16 anos de idade, poderá viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem a expressa autorização judicial.

Aqueles que viajarem acompanhados de um parente, até o terceiro grau, também precisam de documentos que comprovem o parentesco. Se for na companhia de um amigo, se faz necessária uma autorização dos pais ou responsáveis.

A nova norma, que alterou o artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ocorreu para se evitar que menores de 16 anos peguem ônibus e desapareçam, como há muitos casos de registros policiais.

Além disso, a norma aborda o desenvolvimento de programas de inteligência para investigações das circunstâncias do desaparecimento até a localização da pessoa desaparecida e apoio do poder público à pesquisa científica e tecnológica que possam contribuir para a solução dos casos.

Viagem internacional
No caso de viagem internacional, desacompanhada ou com terceiros, é necessário o documento de identificação original (RG), passaporte, quando obrigatório, e autorização feita por ambos os pais ou responsáveis com firma reconhecida (independente se são separados ou não), conforme o formulário padrão de autorização de viagem internacional, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Se a viagem for acompanhada de um dos genitores, além do documento de identificação original (RG) e passaporte (quando obrigatório), é preciso a autorização do outro responsável com firma reconhecida, conforme o formulálio padrão, em duas vias originais, que substitui a autorização judicial.

Entretanto, sempre deve ser observada a forma de guarda exercida, bem como o exercício do pleno poder familiar por ambos os genitores, pois independente de quem esteja com a guarda do filho, o fato dos pais estarem separados não altera o poder familiar.