A recente sanção da Lei Geral do Esporte trouxe à tona diversas mudanças significativas nas normas que regem o cenário desportivo, incluindo uma importante alteração que há tempos vem gerando discussões acaloradas: o adicional noturno.
O adicional noturno, uma compensação financeira destinada a compensar as horas de trabalho noturno reconhecidas como potencialmente prejudiciais à saúde dos trabalhadores, tem sido um dos tópicos mais polêmicos e controversos no âmbito do direito desportivo e trabalhista. A insegurança jurídica que o cercava gerava divergências de interpretação e aplicação.
No entanto, a entrada em vigor da Lei Geral do Esporte promete trazer clareza e mudanças significativas para, pelo menos, os jogadores profissionais de futebol. A nova legislação estabelece regras específicas para o adicional noturno de atletas profissionais de futebol, estipulando que o período noturno seja considerado a partir das 23h59, uma abordagem distinta da regra geral estabelecida pela CLT, que define o início do período noturno às 22h00. Essa distinção é aplicável exclusivamente aos jogadores de futebol profissional, enquanto para outras modalidades permanece o início do período noturno às 22h00.
Para o advogado Victor Amado, especializado em Direito Desportivo, essa diferenciação é um avanço positivo. Ele destaca a natureza singular do trabalho dos atletas profissionais, lembrando que a Constituição Federal já proíbe o trabalho noturno para menores de 18 anos. Aplicar rigidamente essa disposição aos atletas poderia prejudicar seriamente as carreiras de jovens jogadores em ascensão. Amado elogia a nova legislação por estabelecer a hora noturna especial para os atletas, reconhecendo a particularidade e o esforço envolvidos em suas atividades.
“A nova lei avançou de maneira positiva ao fixar a hora noturna especial do atleta. É importante lembrar que estamos lidando com trabalhadores diferenciados, e a legislação precisa levar em conta essa realidade. A determinação de um horário noturno específico para atletas é louvável e justificável, considerando a natureza especial desse trabalho”, enfatiza Victor Amado.
As diretrizes detalhadas sobre o adicional noturno para atletas profissionais de futebol estão consagradas no artigo 97 da Lei Geral do Esporte, que trata das “disposições específicas ao futebol”:
Art. 97. Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte:
VII – será assegurada, no caso de participação em jogos e em competições realizados em período noturno, remuneração com acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo.
“Com a nova lei, o universo do futebol profissional se prepara para um novo cenário jurídico que visa garantir direitos específicos e justos para os atletas, ao mesmo tempo em que reconhece a singularidade das demandas e esforços envolvidos no mundo esportivo”, conclui Amado.