No-show: consumidores que não embarcaram em voo de ida poderão utilizar passagens de volta

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Dois consumidores conseguiram na Justiça liminar que garante a eles o direito de usufruir de passagens aéreas de volta mesmo sem terem comparecido para embarque no trecho de ida. No caso, companhias aéreas condicionaram a utilização dos bilhetes de retorno ao comparecimento ao voo antecedente. Ao conceder a medida, a juíza Karine Unes Spinelli, da 1ª Vara Cível de Trindade, na Região Metropolitana de Goiânia, esclareceu que a prática, conhecida como no-show, é considerada abusiva.

Segundo esclareceram no pedido os advogados Pitágoras Lacerda dos Reis e Izabella Carvalho Machado, os consumidores adquiriam passagens aéreas de ida e volta de Londres para Goiânia. Em razão de problemas de saúde na família, precisaram antecipar viagem, mas solicitação de mudança de voo negado pelas empresas aéreas, assim como pedido de cancelamento e devolução de valores pagos.

Diante da situação, adquiriram passagens junto a outra companhia aérea. Ressaltaram que os consumidores comunicaram às empresas o interesse na utilização apenas das passagens de volta, mas foram informados que, se não utilizaram as passagens de ida, não poderiam utilizar os bilhetes de retorno.

No-show

Ao conceder a medida a magistrada disse que, aparentemente, as empresas condicionaram a utilização das passagens adquiridas para o retorno a Londres à utilização dos bilhetes de embarque a Goiânia, incidindo na vedada prática do no-show. Esclareço que a prática em questão há muito já tem sido objeto de discussões nos Tribunais Pátrios, sendo considerada abusiva.

A juíza citou que entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que é abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático de um dos trechos da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo antecedente (no-show). Isso por afrontar direitos básicos do consumidor, sendo que por se tratar de conduta abusiva, configura ato ilícito.

Leia aqui a liminar.

5447088-90.2023.8.09.0149