Negado pedido de indenização à ADPF por charge publicada no Jornal O Popular

À unanimidade, os integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) seguiram o voto do relator, desembargador Carlos Alberto França e mantiveram sentença do juiz da 5ª Vara Cível de Goiânia, Paulo César Alves das Neves, que negou pedido de indenização por danos morais a Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) contra J. Câmara & Irmãos S.A. devido a uma charge publicada no jornal O Popular.

De acordo com Carlos Alberto França, a charge não é prova suficiente para a configuração do dano moral sofrido pela categoria. Segundo ele, não houve extrapolação dos limites da liberdade de expressão, em virtude do contexto a que se reportava, evidenciando-se, apenas, a crítica em relação à corrupção que assola diversas instituições no Brasil, no caso em comento, a categoria dos Delegados da Polícia Federal.

“É de proverbial sabença que os jornais, revistas e demais meios de comunicação usam da técnica de empregar termos de impacto para chamar a atenção dos leitores. Desta feita, calha consignar que a charge contendo a crítica com relação à corrupção dos delegados da Polícia Federal, em que pese o caráter agressivo, foi inserida dentro de um contexto de crítica política, não restando evidenciada a intenção de imputar a todos os delegados da Polícia Federal a mácula de servidores públicos corruptos. Críticas contundentes às atividades dos ocupantes de cargos públicos são normais, especialmente no estado democrático de direito”, salientou o desembargador.

Além disso, Carlos França, destacou que os termos e imagens utilizados na charge servem tão-somente para dar ênfase aos diversos fatos de corrupção existentes dentro dos órgãos públicos. E, segundo ele, o emprego de palavras e imagens foi usado com o intuito de levar ao conhecimento dos leitores informações sobre as diversas instituições envolvidas em casos de corrupção no País, considerando, inclusive, o atual momento vivido pelos brasileiros, tornando o tema de indiscutível relevância e interesse nacional.

O magistrado ressaltou que, ainda que a charge tenha visado atacar e criticar os delegados de Polícia Federal, se proferidas no contexto da divulgação de temas de nítido interesse da população, encontram-se nos parâmetros da lei maior. “A crítica aos inúmeros casos de corrupção que assolam o País, ainda que incisiva, faz parte do Estado Democrático de Direito, num momento em que, não só a categoria dos delegados da Polícia Federal, mas diversos outros servidores públicos e agentes políticos envolvidos em inúmeros escândalos, tais como, ‘o caso do mensalão’, e, mais recentemente, ‘na operação Lava Jato’ estão sendo alvos de investigações pela Polícia Federal e pelas diversas Comissões Parlamentares de Inquérito instauradas com objetivo de investigar e apurar supostos atos de corrupção no Brasil”, argumentou.

De acordo com o relator do voto, ficou claro que o jornal quis dar ênfase e tecer considerações “ácidas” a fatos ligados à corrupção no Brasil nas mais diversas instituições, sem com isso ofender a honra da categoria. Sendo assim, atuando no exercício do legítimo direito de expressar suas convicções e opiniões. “Entendo que a charge em apreço é de cunho exclusivamente jornalístico, na qual as imagens e fatos narrados são tidos como verdadeiros pela associação apelante, com duras críticas à corrupção nas diversas instituições do Brasil”, enfatizou.

Carlos França fez questão de frisar que não houve nenhum constrangimento que deve ser levado ao patamar de dano moral, devendo este ser visto e entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, para ele, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicólogico da pessoa. “Assim, apesar da associação entendê-la ofensiva, não houve afronta à dignidade da pessoa humana, tampouco colocou seus associados em situação vexatória para caracterizar o dano moral pleiteado. O fato de, eventualmente, os delegados da Polícia Federal ficarem aborrecidos ou contrariados com a charge publicada pelo réu não é o suficiente para autorizar a reparação moral”, reiterou.

Liberdade de imprensa
Em seu voto, Carlos França citou ainda que a charge suscita o debate sobre o exercício de liberdade de imprensa, de pensamento e de informação em conflito com as garantias constitucionais de inviolabilidade da honra e imagem das pessoas. Ele ressaltou também que no caso não se aplica a Lei n°5.250/67 (Lei de Imprensa), uma vez que o Supremo Tribunal Federal declarou a não recepção da mencionada Lei pela Constituição Federal de 1988, consoante decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, motivo pelo qual a demanda deve ser analisada de acordo com a legislação vigente.

O magistrado lembrou ainda que o artigo 5° da Carta Magna Brasileira consagra a liberdade de manifestação de pensamento, bem como liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, sendo vedado o anonimato, assegurando a todos o acesso à informação, conforme incisos IV, IX, XIV. Fonte: TJGO