A juíza Lília Maria de Souza, da 1ª Vara Cível da comarca de Rio Verde, julgou improcedentes os pedidos de indenização ajuizados por Rodrigo Jesus de Oliveira, em razão dele ter caído de uma arquibancada do Rodeio em Touros, promovido na cidade. A magistrada entendeu que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, em razão dele ter escalado a estrutura por baixo dos assentos, depois de ter ingerido bebida alcóolica.
Consta dos autos que, em 16 de julho de 2015, Rodrigo foi ao Rodeio de Touros promovido pelo Sindicato Rural de Rio Verde, com sua mulher e filhos. Segundo ele, ao chegar no local, subiram para as arquibancadas e, após alguns instantes, decidiu ir ao toalete, momento em que segurou no corrimão da estrutura, tocou os fios que o envolviam, quando sofreu uma descarga elétrica, o que ocasionou sua queda de uma altura de aproximadamente nove metros, caindo em meio a toda a fiação e ferragens. Afirmou no processo que, em decorrência do acidente, foi submetido a duas cirurgias, bem como faz uso de cadeiras de rodas, uma vez que não consegue se locomover sozinho, apenas com a ajuda de terceiros para realizar as atividades básicas. Acrescentou que, após o ocorrido, representantes da parte requerida estiveram no hospital e se colocaram à disposição para o que fosse necessário, entretanto, após serem procurados negaram o pedido.
Com isso, requereu suporte no pagamento das sessões de fisioterapia e o pagamento de R$ 30 mil a título de danos morais e outros R$ 6 mil de lucros cessantes, assim como remuneração pelo período em que ficar afastado de suas atividades laborais.
O Sindicato considerou como absurda a alegação do autor de que sofreu descarga elétrica por fios nos corrimões, uma vez que, segundo testemunhas, ele teria escalado a arquibancada por baixo dos assentos e, por isso, teria caído. Demonstou, com a juntada de fotos e documentos de análise e aprovação de projetos de montagem das arquibancadas e laudos dos bombeiros da cidade, a total segurança da estrutura.
A empresa defendeu ainda a inexistência de ato ilícito e a culpa exclusiva da vítima, que ao escalar as arquibancadas por baixo dos assentos, descaracterizou o nexo causal.
Confissão
Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que o sindicato não pode ser responsabilizado pela queda do homem, uma vez que não praticou ação ou omissão suscetível de causar dano a ele. “As provas juntadas ao processo comprovam a inexistência de qualquer fiação elétrica no corrimão da arquibancada”, afirmou a juíza Lília Maria de Souza. Ela concluiu que a queda se deu por culpa exclusiva de Rodrigo, em razão de escalar a arquibancada do rodeio por local proibido. “O autor da ação confessou em depoimento que escalou a estrutura por local proibido, após ter ingerido bebida alcoólica, momento em que teve comprometido os sentidos, sendo o único responsável pelas consequências do acidente”, salientou.
De acordo com a juíza, não se pode imputar culpa do sindicato pelo acidente sofrido por tratar-se de situação fortuita que foge à previsibilidade. “Como a obrigação de indenizar está assentada na demonstração da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, indemonstrados esses pressupostos, afasta-se, então, o dever de indenizar, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe”, pontuou. Fonte: TJGO