Negada indenização a cliente que teve pedido de marmitex cancelado pelo aplicativo Uber Eats

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O juiz Liciomar Fernandes da Silva, do 2º Juizado Especial Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, julgou improcedente o pedido de indenização feito por um cliente que teve a solicitação de comida cancelada pelo Uber Eats. O magistrado entendeu que, embora reconheça a relação de consumo entre as partes, o mero aborrecimento não configura dano moral. Na sentença, condenou a empresa responsável pelo aplicativo a restituir o consumidor no importe de R$ 21,90.

No processo, o autor relata que fez pedido de marmitex pela plataforma da empresa, com pagamento via cartão de crédito. Porém, durante o período em que aguardava o almoço, recebeu mensagem de cancelamento do pedido. No processo, o homem contou ainda que aguardou em sua casa o produto pedido no aplicativo, deixando inclusive o portão aberto para facilitar a entrega. A empresa foi citada no processo e justificou que a cobrança era indevida, uma vez que o entregador permaneceu no local indicado por apenas pouco mais de 10 minutos.

O magistrado argumentou que o fornecedor de produtos responde, independentemente, da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Conduto, sustentou, ao analisar o processo, que nesse caso em específico, o mero cancelamento unilateral do pedido não configura constrangimento de ordem psíquica e moral, suficiente para atingir a integridade do cliente.

“O autor nem sequer indicou, precisamente, em que situação o suposto fato teria lhe causado abalo moral”, frisou o juiz. Ressaltou ainda que as alegações na inicial foram genéricas, não adentrando na situação específica, pois deixou de apontar fatos que poderiam ter maculado sua honra subjetiva ou objetiva, e lhe causado profundo abado psicológico. Com informações do TJGO

Processo: 5121150.97