Não há incidência de contribuição previdenciária sobre hiring bônus, esclarece especialista

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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) determinou, em julgamento recente, o afastamento da cobrança de contribuições previdenciárias sobre os hiring bônus. Dessa forma, a decisão deu provimento ao recurso interposto por uma instituição financeira.

De acordo com o advogado Alberto Martins da Silva Neto, essa prática – que envolve o pagamento de uma quantia em dinheiro antes da contratação – é cada vez mais comum entre as empresas para atrair altos executivos. Dessa forma, busca facilitar o desligamento do antigo empreendedor, incentivando-o a pedir demissão.

Alberto Martins da Silva Neto

“Ficou claro que a cobrança de contribuições sociais previdenciárias somente pode incidir sobre valores que vierem a ser creditados a segurados empregados ou contribuintes individuais, quando estes venham a auferir remuneração destinada a retribuir um trabalho por eles prestado”, esclarece o coordenador societário e tributário do escritório Scalzilli Althaus.

No caso específico julgado pela 2ª Turma do Carf, o Fisco lavrou auto de infração contra o sujeito passivo, cobrando as contribuições sociais destinadas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Teve como base de cálculo o hiring bônus, compreendendo o período entre janeiro de 2006 a dezembro de 2008.

Em sua defesa, o contribuinte apontou que o bônus em questão, diferentemente do entendimento do Fiscal da Receita Federal, não tem natureza remuneratória, nem possui caráter contraprestacional. Isso porque, no momento do pagamento, não haveria formalização do vínculo empregatício. Destacou, também, que o mero acréscimo patrimonial não implicaria sua sujeição à contribuição previdenciária.

Julgada improcedente a defesa apresentada pelo contribuinte, foi protocolado recurso voluntário ao Carf – que revisou a decisão anterior do Fisco e deu procedência aos interesses do sujeito passivo. “Em seus fundamentos, Gregório Rechmann Junior, relator do caso, sustentou que não havia demonstração de que o pagamento a título de bônus teria natureza remuneratória. E esse é o elemento essencial para a incidência das contribuições”, aponta Alberto Martins.

Em seu voto, o conselheiro destacou que a verba é paga por ocasião da contratação do empregado. “Ou seja, quando ainda não ocorreu contraprestação por um serviço realizado, afastando qualquer afirmação no sentido de se tratar de verba remuneratória, haja vista que a relação trabalhista sequer existia ainda”, ressalta o advogado. De acordo com Alberto, o julgador entendeu que se tratava de um pagamento de natureza indenizatória. Isso porque não havia feição retributiva por trabalho realizado, e o bônus consistia num incentivo para a ruptura do vínculo empregatício anterior, com o fim de assumir nova relação de emprego.