Não cabe cobrança de comissão de corretagem quando não há resultado útil da atuação da imobiliária ou do corretor

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Não é cabível cobrança de comissão de corretagem quando não há resultado útil da atuação da imobiliária ou do corretor. Com esse entendimento, a Justiça declarou a inexistência de débitos imputados por uma imobiliária a uma consumidora que assinou uma simples proposta de compra e venda, que não foi efetivada. Mesmo assim, a empresa cobrou a referida comissão de mais de R$ 35 mil – 5% do valor do imóvel.

A determinação foi dada em projeto de sentença do juiz leigo Deivid Barbosa dos Santos, homologado pelo juiz Danilo Farias Batista Cordeiro, do 7º Juizado Especial Cível de Goiânia. Foi confirmada, em caráter definitivo, tutela conceda liminarmente para que não haja nenhum tipo de cobrança em relação ao contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária realizado entre as partes.

No pedido, os advogados Luiz Antônio Lorena e Carlos Eduardo Vinaud esclareceram que a consumidora assinou, em um stand de vendas de uma incorporadora, uma simples Proposta de Compra e Venda, tendo por objeto a intenção de compra de uma unidade residencial. Ela efetuou depósito de R$ 1 mil para garantir a reserva da casa, contudo o negócio não foi concretizado tendo em vista que o imóvel não atendeu suas expectativas.

Os advogados ressaltaram que não houve a efetivação do contrato principal, não tendo a imobiliária o direito à remuneração, uma vez que a sua obrigação é de resultado. Disseram também que não houve o trabalho de aproximação das partes, considerando que foi a própria consumidora que buscou o stand de vendas da incorporadora

Em contestação, a imobiliária alegou que é fato incontroverso que o negócio visado pela compradora e vendedor foi efetivamente celebrado e a aproximação das partes ocorreu por conta do trabalho realizado pelos corretores e pela imobiliária, sendo que a comissão é por direito devida. Aduziu que, independente do insucesso no prosseguimento do negócio, ou se a culpa foi do promitente comprador, ou do promitente vendedor, a remuneração é devida àquele profissional.

Obrigação de resultado

Contudo, no projeto de sentença, o juiz leigo explicou que, em que pese ter intermediado a compra e venda do imóvel descrito no contrato, inicialmente firmado entre a reclamante e a construtora, o negócio não foi levado a efeito em razão de divergências no imóvel, que não atendeu as expectativas da parte autora. Salientou que, de acordo com o disposto no artigo 725 do Código Civil, somente será devida a remuneração do corretor acaso concretizado o contrato por ele intermediado.

“A comissão de corretagem tem um objetivo claro, que nesse caso é a compra e venda de um imóvel, ora se o objetivo principal não fora concluído não há o que se falar em pagamento a título de corretagem”, ressaltou o juiz leigo.

Nesse sentido, explicou que o contrato de corretagem impõe obrigação de resultado. De modo que somente é cabível a comissão de corretagem quando o corretor efetua a aproximação entre comprador e vendedor, resultando na concretização da venda do imóvel, ou seja, se sua atuação for capaz de produzir um resultado útil dos serviços de corretagem para as partes.

Leia aqui a sentença.

Processo: 5718721-20.2022.8.09.0051