Município terá de indenizar homem pelo desaparecimento de restos mortais de sua mãe

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O município de Quirinópolis, em Goiás, foi condenado a indenizar em R$ 30 mil um homem pelo desaparecimento dos restos mortais de sua genitora. A mãe do requerente faleceu em abril de 2021, em decorrência de complicações da Covid-19. Por isso, os familiares não puderam acompanhar o sepultamento e não souberam em qual local estava a sepultura. Contudo, ainda não descobriram onde o corpo foi enterrado.

A indenização, a título de danos morais, foi arbitrada pelo juiz Lucas Caetano Marques de Almeida, em Respondência na 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Quirinópolis. O requerente é representado na ação pelo advogado Warley Gustavo.

O advogado esclareceu no pedido que, nas vésperas do Dia de Finados de 2021, o requerente, juntamente com seus familiares, foi até o cemitério para organizar o túmulo para a data. Contudo, ao chegarem ao local, descobriram que a sepultura estava em nome de outra pessoa.

Na ocasião, os funcionários do estabelecimento não souberam informar onde estariam enterrados os restos mortais da mãe do requerente. E que, para saber se realmente aquele era o túmulo, haveria necessidade da exumação do corpo. O advogado pontuou a família tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve sucesso.

Na ação, o advogado pontuou que “o sepultamento, mesmo que em cemitério público, deve ser realizado de maneira correta, com responsabilidade, respeitando a memória de quem partiu, e os sentimentos de quem ficou.”

Em defesa, o município alegou que o autor não demonstrou a conduta ilícita do requerido e defendeu a ausência de nexo de causalidade para requerer a imposição de uma obrigação de fazer. Por fim, requereu a improcedência do processo.

Ato lesivo

Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que ficou demonstrado que o fato lesivo foi causado pelo município, por ser o responsável pela administração do cemitério local. Sendo que, citado, não logrou êxito na produção de provas capazes de imputar ao requerente a responsabilidade pelo ocorrido, ainda, que, acessoriamente.

Disse que competia à municipalidade adotar as providências cabíveis no intuito de identificar a sepultura. Ressaltou que, como ponderado pelo representante ministerial “um serviço público municipal deve ser prestado de forma satisfatória aos usuários. Entre as obrigações do município prestador do serviço, encontra-se o dever de promover a guarda e conservação dos túmulos, bem como a segurança daqueles que vem visitar seus entes queridos.”

Leia aqui a sentença.

5474099-76.2022.8.09.0134