Município está proibido de contratar escritórios de advocacia ou advogados

O município de Rio Verde está proibido de contratar escritórios de advocacia ou advogados para a prestação de serviços de assessoria jurídica e representação judicial próprios dos procuradores municipais. A decisão do juiz Márcio Morrone Xavier, da qual o Ministério Público foi intimado esta semana, acolheu pedidos feitos em ação civil pública proposta em maio de 2014 pela promotora de Justiça Renata Dantas de Morais e Macedo. O município já interpôs recurso da decisão.

Conforme apontado pelo magistrado, não foi demonstrado que os serviços advocatícios indicados possuem natureza singular, uma vez que, em regra, podem ser executados por qualquer advogado especializado, por se tratarem de atividades cotidianas da administração pública, o que não justifica a contratação direta por inexigibilidade de licitação. Segundo afirmou, estando “ausente a comprovação da singularidade do serviço advocatício a ser executado, a contratação do advogado deve ser antecedida de licitação, pela modalidade concurso”.

De acordo com a ação, o MP abriu, ainda em 2008, inquérito visando regularizar o provimento de cargos de procurador no município. Assim, no ano seguinte, foi firmado termo de ajustamento de conduta para edição de lei municipal regulamentado a carreira, o que foi concretizado, sendo estabelecido o quantitativo de 30 vagas para procurador nível I e 30 vagas para cada cargo de procurador II, III e IV.

Em 2009, foi feito o concurso e o MP ingressou com ação civil pública para nomeação dos aprovados. Em razão do processo, foram preenchidas 30 vagas. A promotora explicou ainda que, apesar do preenchimento dos cargos, desde 2009 a administração municipal mantém contratos com os escritórios de advocacia também acionados, tendo as contratações de serviços jurídicos custado mais de R$ 3 milhões aos cofres públicos (o que envolveu outros escritórios).

Assim, o MP chegou a recomendar a extinção dos contratos, mas eles foram renovados sob o falso argumento de que ambos prestam serviços especializados para o município. A promotora sustentou, no entanto, que a prestação feita não se referia a serviço técnico de natureza singular.

Ao acolher pedido liminar feito na ação, foi determinada a suspensão da execução do 1º Termo Aditivo ao Contrato 3/2013, com o escritório Felicíssimo Sena, Fidélis, Freitas e Advogados Associados, bem como a suspensão da execução do Contrato 94/2014, com o escritório Souza e Freitas Advogados Associados, proibindo a municipalidade de realizar a liquidação e o pagamento do restante do montante já empenhado relativamente a esses contratos. Inconformados, os réus interpuseram recurso de agravo de instrumento.

Em audiência, o processo foi extinto (com fundamento no artigo 356, inciso VI, do Código de Processo Civil) em relação aos escritórios Felicíssimo Sena, Fidelis, Freitas e Advogados Associados, e Souza e Freitas Advogados Associados. Além disso, o réu Felicíssimo Sena, Fidelis, Freitas e Advogados Associados permanece autorizado ao acompanhamento dos processos judiciais em curso em que lhe foi outorgado mandato. Fonte: MP-GO