Município está obrigado a quitar folha de pagamento do funcionalismo público

Acolhendo pedido feito em ação civil pública proposta pelo promotor de Justiça Daniel Lima Pessoa, a juíza Hanna Lídia Rodrigues Paz Cândido deu ao prefeito de Minaçu, Maurides Rodrigues do Nascimento, prazo de 48 horas para efetuar o pagamento de todo os valores devidos a título de remuneração (vencimentos, gratificações, décimo terceiro, férias) a servidores comissionados e efetivos. Em caso de descumprimento foi estabelecido o pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil, que incidirá no patrimônio pessoal do prefeito.

Também foi fixada multa de R$ 5 mil a ser imputada ao prefeito caso o município não pague todos os seus servidores até o quinto dia do mês posterior ao mês trabalhado. Caso isso ocorra, será feito o bloqueio de 60% das transferências constitucionais, além da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), valores que devem ser destinados exclusivamente ao pagamento dos servidores.

Para a magistrada, “vislumbra-se um total desrespeito do administrador do município de Minaçu com o funcionalismo público, circunstância que está a causar comprometimento dos serviços públicos prestados, além de consolidar sérios transtornos aos funcionários, consequentemente, aos seus familiares e ao comércio local, tendo em vista que o município é um dos maiores empregadores locais”. E acrescentou que as medidas visam não apenas garantir ao trabalhador o direito a receber seu salário, mas permitir que uma população inteira tenha a garantia de suas condições mínimas de sobrevivência, além da prestação eficiente e de qualidade dos serviços públicos.

Segundo Daniel Pessoa, a má execução orçamentária do município gerou dano à regularidade fiscal da administração, ferindo, portanto, o princípio da responsabilidade fiscal. Assim, o desequilíbrio orçamentário pôde ser constatado principalmente pela recorrente situação de atraso no pagamento dos salários, gratificações, titularidades, décimo terceiro e férias dos servidores públicos municipais.

Na ação foi relatado que o MP recebeu, ao longo de 2015, diversos ofícios do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Minaçu sobe a situação de atraso no pagamento do funcionalismo, demonstrando também que a irregularidade e inconstância na quitação da folha têm ocorrido desde o final de 2013.

Desse modo, o promotor passou a acompanhar a fiscalização da política pública relacionada à remuneração dos servidores de Minaçu. Em setembro de 2015, foi requerida uma série de informações da administração municipal, até hoje não respondida. Já em novembro, o MP recomendou o pagamento dos atrasados e a tomada de providências para evitar a mora constatada nos meses supervenientes, com remessa de informações no prazo de dez dias e a lista dos servidores com salários em atraso, o que também foi ignorado pelo gestor.

No final de novembro, em reunião com servidores municipais, o promotor constatou a permanência das irregularidades e a notícia de que a partir de janeiro os servidores entrariam em greve por tempo indeterminado até que as reivindicações da categoria fossem atendidas, o que motivou a propositura da ação para garantir o cumprimento do compromisso assumido no ato da posse do gestor com relação à observância da legislação, à promoção do bem social, união, integridade e desenvolvimento do município.

Gastos com shows
Na decisão, a juíza determinou ainda que o município e o prefeito se abstenham de realizar qualquer despesa para a realização de eventos festivos enquanto durar a situação de inadimplência para com os servidores públicos municipais. Assim, foi determinada a suspensão do Pregão Presencial nº 25/2016, e também a realização de qualquer outro procedimento licitatório ou com dispensa de licitação destinado a contratar bandas, artistas, empresas, produtores culturais, iluminação, sonorização, montagem de palco, bares, restaurantes ou outros serviços atrelados a eventos, sob pena de multa pessoal diária de R$ 10 mil.

Por fim, a magistrada exigiu que qualquer procedimento envolvendo autorização de utilização de bens públicos para realizar eventos festivos durante o trâmite da ação deverá ser apresentado com antecedência de 30 dias ao juízo, com a apresentação de documentação que comprove o atendimento ao que prevê as Leis Municipais nº 2.008/2018 e 2.021/2010. Fonte: MP-GO