Wanessa Rodrigues
O município de Goiânia terá de suspender a exigência de ISSQN sobre o faturamento bruto de uma sociedade simples composta por agentes autônomos de investimentos. A liminar foi concedida pela juíza Nathália Bueno Arantes da Costa, da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos de Goiânia. A magistrada entendeu que os profissionais da sociedade prestam serviços em caráter individual e sob responsabilidade pessoal sem a evidência de caráter empresarial.
Segundo a magistrada, não obstante organizados em sociedade, os sócios em questão prestam serviços de forma direta e autônoma. Respondendo pessoalmente nos termos da lei pelas obrigações decorrentes do serviço prestado. Assim, entendeu ser aplicável para o recolhimento do ISS as diretrizes do art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968.
Conforme a norma, o ISS terá como base de cálculo o preço do serviço prestado quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, por exemplo.
No pedido, os advogados Thiago Vinícius Vieira Miranda, Victor Ribeiro Loureiro e Allan Alencar Mendes, explicam que a sociedade foi constituída em 2007 e que é composta por agentes autônomos de investimentos autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Os quais exercem exclusivamente as atividades de distribuição e a mediação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimentos e derivativos.
Alegam que a sociedade é regida pelas normas dispostas no Código Civil às sociedades simples, tendo como objeto social exclusivo o exercício da atividade de agente autônomo de investimento. Composto por sete profissionais legalmente habilitados. Relatam que o Município de Goiânia exige o recolhimento do ISSQN sobre o faturamento bruto da sociedade.
Regime diferenciado
Contudo, sustentam que o art. 9º, § 1º e 3º do Decreto-Lei nº 406/1968 atribuiu regime diferenciado de tributação baseado em valor fixo por cada profissional habilitado. Além disso, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese de que seria inconstitucional Lei Municipal que estabelecesse impeditivos à submissão de sociedade uniprofissionais ao regime de tributação fixa ou per capta em bases anuais na forma estabelecida por lei complementar nacional.
Exigência de ISSQN
Ao analisar o caso, a magistrada disse que o entendimento dos Tribunais Superiores é de que o benefício da alíquota fixa do ISS somente é devido às sociedades simples uni ou pluriprofissionais que prestam serviço em caráter personalíssimo sem intuito empresarial. No caso em questão, disse que se constata que a sociedade é organizada sob a natureza jurídica de sociedade simples.
Além disso, que apesar de organizados em sociedade, os sócios prestam serviços de forma direta e autônoma. Respondendo pessoalmente nos termos da lei pelas obrigações decorrentes do serviço prestado. “De modo que para o recolhimento do ISS entendo aplicável as diretrizes do art. 9º, §§1º e 3º do Decreto-Lei 406/1968”, disse.
Assim, a magistrada determinou a suspensão da exigibilidade do ISS na forma como vem sendo realizado pelo Município de Goiânia, enquanto sub judice a demanda. Bem como que abstenha de impor qualquer penalidade à parte autora, notadamente de emitir certidão negativa de débitos.