Município de Goiânia é condenado a pagar diferenças em gratificação de professora

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Wanessa Rodrigues

O município de Goiânia foi condenado a pagar diferenças apuradas em pagamento de gratificação de regência a uma professora da rede de ensino municipal. A servidora alega que tem recebido valor inferior a percentual previsto em lei. A decisão é da 3ª Turma Julgadora dos Juizados Especiais de Goiás. Os magistrados seguiram voto do relator, juiz José Carlos Duarte, que manteve sentença de primeiro grau dada pelo juiz Osvaldo Rezende Silva, do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Estado.

Advogado Marco Bruno Rodrigues.

A professora, representada na ação pelo advogado Marco Bruno Rodrigues, relata que exerce a função de professora de Educação II na rede municipal. Salienta que, conforme Estatuto dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, será concedida ao profissional da Educação uma gratificação de regência de classe, num percentual equivalente à sua carga horária.

Porém, ela salienta que o município não tem pago a Gratificação de Regência da maneira prevista no Estatuto, ou seja, o percentual adimplido é inferior à sua carga horária trabalhada, que é de 30 horas.

Em primeiro grau, o juiz disse que, comprovada a carga horária, a professora tem direito a gratificação de regência de classe. Com a base de cálculo incidente sobre o vencimento do padrão final do Profissional de Educação P-I da tabela do plano de carreira e remuneração – PCR, equivalente a efetiva carga horária cumprida.

Ao ingressar com recurso, o município de Goiânia argumentou que a base de cálculo utilizada para o pagamento é correta. Além disso, citou decretos que estabelecem medidas de contenção de despesas, visando dar cumprimento aos limites fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Observa que o referidos decretos municipais suspendem o pagamento de gratificações e adicionais que importem em elevação de despesas com pessoal.

Ao analisar o recurso, o relator disse que, no que tange as alegações de limitações orçamentárias da Lei de Responsabilidade Fiscal, estas limitações não tem o condão de eximir o ente público do pagamento de garantias atribuídas legalmente a seus servidores. Nem servir de pretexto para a Municipalidade descumprir a lei, não se tratando de ato discricionário da administração.

Processo: 5609936.03.2018.8.09.0051