Mulher atropelada por carro que estava estacionado e desceu ladeira será indenizada

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), à unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença da 1ª Vara Cível, Infância e Juventude de Jataí e condenou João Jajah Diolino da Silva a pagar indenizações no total de R$ 17.678,11 a título de danos materiais, morais e estéticos a Regina Maria Batista da Cruz. Ela foi atropelada pelo carro de João que estava estacionado na garagem mas, em virtude de declive, desceu a rampa, derrubou o portão e atingiu Regina, que passava na frente da garagem no momento. Por conta do acidente, ela sofreu debilidade permanente dos membros inferiores e da coluna. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

Em primeiro grau, João foi condenado ao pagamento de pensão mensal vitalícia no valor equivalente a um salário mínimo, mas, ao analisar a renda de João, o desembargador entendeu que o valor era alto e decidiu reduzi-lo para meio salário mínimo. Segundo o magistrado, “o pagamento de um salário mínimo colocaria o recorrente em situação de miserabilidade”.

João buscou a reforma da sentença alegando que o acidente não ocorreu por sua culpa. Segundo ele, houve falha mecânica imprevisível que não se deu por falta de zelo e manutenção do veículo. Argumentou, também, que Regina sofreu outro acidente posterior e teve de se submeter a outra cirurgia, o que, segundo ele, causou grande parte dos danos apresentados. Pedindo a diminuição dos valores da indenização, ele sustentou, finalmente, que Regina já recebe benefício mensal junto ao INSS.

Orloff Neves, no entanto, observou que as provas contidas nos autos comprovam o nexo causal entre a conduta de João e o dano sofrido por Regina. O desembargador esclareceu que eventual problema mecânico não afasta o dever de indenizar os danos causados culposamente. “O proprietário do veículo é civilmente responsável pela indenização dos prejuízos causados pelo seu automóvel”. Ele ainda verificou que João não comprovou que, no caso, havia defeito no carro. De acordo com o magistrado, “o apelante foi imprudente e negligente ao deixar o carro estacionado em local de declive sem as devidas cautelas, configurada, assim, a culpa do agente”.

O desembargador também constatou que “a enfermidade incurável e a debilidade permanente da apelada já estavam provadas nos autos”, portanto não têm relação com o segundo acidente sofrido por ela. Quanto ao recebimento de verba previdenciária por parte de Regina, ele explicou que não retira o direito dela de receber indenização pelo acidente. “Não deve, portanto, excluir ou compensar a indenização material, ou seja, a pensão, pelo fato de a apelada ser pensionista do INSS, já que lhe é um direito concedido pela seguradora, em decorrência de um acidente de veículo”, afirmou Orloff Neves.

O magistrado manteve inalterados os valores das indenizações, por considerar que eles se mostraram “plenamente de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade”. Fonte: TJGO