MPF emite orientações sobre contratação e pagamento de serviços advocatícios municipais em ações do Fundeb

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A Câmara de Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos em Geral do Ministério Público Federal (1CCR/MPF) emitiu nota técnica com diretrizes sobre a contratação e o pagamento pelos municípios de serviços advocatícios em ações que visem o recebimento de recursos complementares do Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, antigo Fundef – devidos pela União.

O objetivo é subsidiar a atuação dos membros do Ministério Público no tema, em razão de recentes decisões judiciais e do Tribunal de Contas da União (TCU), assim como fixar diretrizes mínimas a serem observadas pelos municípios. Os municípios têm até o próximo dia 21 de julho para ajuizarem a ação judicial buscando a recuperação específica dos valores do Fundef pagos a menor entre 1998 e 2006.  O prazo prescricional foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O documento foi elaborado pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional do Fundef/Fundeb e busca uniformizar o tratamento do tema, respeitando a independência e a autonomia funcional dos membros do Ministério Público. Nele, o GT pontua que os municípios podem utilizar para o pagamento dos honorários de advogados que atuaram nessas causas apenas, e de forma excepcional, os valores recebidos como juros de mora incidentes sobre a verba principal atrasada do Fundeb devida pela União. A orientação segue o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528/STF.

Embora a Emenda Constitucional 114/2021 proíba o uso de recursos do Fundeb/Fundef para pagamentos não relacionados à educação básica, o STF admitiu a possibilidade de usar os juros de mora incidentes sobre os precatórios devidos para essa finalidade, de forma excepcional. Em razão disso, a Nota Técnica do MPF reúne as condições para a correta aplicação desses recursos em contratos advocatícios que os municípios celebraram ou que venham a celebrar nessas causas, dentro dos limites permitidos e em percentual aceitável, respeitando normas legais e atuais entendimentos dos tribunais.

De acordo com o documento, as contratações de advogados feitas sem licitação, além de respeitarem todos os requisitos da Lei de Licitações, só podem ser feitas quando ficar comprovado que o serviço não pode ser prestado por integrantes do poder público. Além disso, devem ter preço compatível com o praticado no mercado, conforme entendimento já firmado pela maioria do Plenário do STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 45.

Notória especialização

A notória especialização dos prestadores contratados deve ser comprovada com base nos requisitos legais, para evitar que a escolha do contratado seja realizada por motivo de preferência do representante municipal, contrariando o princípio da impessoalidade. Ainda de acordo com a nota técnica, nos contratos para a prestação desses serviços, deve constar valor máximo para o pagamento de honorários, independentemente do montante final obtido na ação, não sendo admitidas cláusulas que deixem em aberto a remuneração devida aos advogados. Se o pagamento for feito com base na quantia recuperada ao término da ação, o percentual deve ser estabelecido previamente no contrato de forma clara e objetiva, sem deixar margem para interpretações.

Os honorários também devem ser fixados com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando o preço de mercado e o volume de trabalho do advogado. As ações propostas individualmente pelos municípios devem ser remuneradas em patamar diferente daquelas decorrentes de mero cumprimento de sentença, desde que não ultrapassem, respectivamente, o percentual de 15% e 10% sobre o valor auferido pelo município. Segundo o documento, os valores de honorários não podem ser antecipados pela Administração Pública quando ajuizada a ação, nem mesmo em caso de decisão provisória favorável.

Contratações

O documento prevê que os municípios deverão revisar os contratos já assinados para adequá-los aos novos entendimentos judiciais. Eles deverão trazer de forma expressa a previsão de que os honorários serão pagos com verba própria do município ou por meio dos valores relativos aos juros de mora incidentes sobre a verba principal do Fundeb devida pela União. Os entes municipais deverão comprovar o cumprimento das medidas aos órgãos de controle e aos Tribunais de Contas, no prazo improrrogável de 30 dias úteis, contados da publicação da alteração contratual no Diário Oficial.

A nota técnica estabelece, ainda, que os municípios não devem realizar novas contratações de advogados para a cobrança de valores devidos pela União, relativos à complementação do Fundef/Fundeb. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já estabeleceu, em decisão a ser seguida em todo o país, que o valor mínimo repassado por aluno em cada unidade da Federação não pode ser inferior à média nacional apurada, impondo à União o dever de complementar esses recursos.

Como não há necessidade de notória especialidade no tema para ajuizar esse tipo de ação de cobrança na Justiça, as administrações públicas municipais devem utilizar a procuradoria municipal ou o escritório contratado para as demais atividades jurídicas rotineiras.

Grupo de Trabalho – Criado em setembro de 2021, o GT Interinstitucional Fundef/Fundeb é formado por representantes dos Ministérios Públicos Federal, dos Estados e dos Ministérios Públicos de Contas locais e da União. O objetivo da atuação conjunta é garantir que os recursos do Fundeb, antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), sejam aplicados exclusivamente em serviços de educação. (Secretaria de Comunicação Social – MPF)

Íntegra da Nota Técnica 01/2023