MPE impugna registro de candidato a prefeito de Padre Bernardo envolvido na Operação Sanguessuga

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), na 131ª Zona Eleitoral, em desfavor de Cyro de Melo Pereira, candidato ao cargo de prefeito de Padre Bernardo. De acordo com o promotor eleitoral Antônio de Pádua Freitas Júnior, o impugnado teve as contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), referentes ao período em que foi prefeito do município, e pelo Tribunal de Contas da União (TCU), de 2001 a 2004.

Em relação ao TCU, Cyro de Melo Pereira, quando prefeito, firmou convênio com o Ministério da Saúde, para aquisição de ambulância, com recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS), no valor total de R$ 88 mil – R$ 80 mil da União e R$ 8 mil do município. A 2ª Câmara do TCU, a partir da descoberta de irregularidades pela Polícia Federal, na Operação Sanguessuga, que investigou esquema de fraude e corrupção na execução de convênios do FNS, instaurou a Tomada de Contas Especial nº 021.889/2009-6, após a constatação de indícios de irregularidades, superfaturamento, fraude e dano ao erário federal, que reconheceu várias irregularidades insanáveis, bem como a ocorrência de prejuízos aos cofres da União no valor de R$ 19.232,27.

Cyro de Melo Pereira foi condenado ao ressarcimento ao erário e ao pagamento de multa, bem como ainda foram apurados danos ao erário municipal, com a Corte determinando a remessa de cópia dos autos ao TCM-GO.

O órgão, após receber o Aviso nº 85, encaminhado pelo TCU, instaurou o Processo nº 12695/2011 e reconheceu as irregularidades apuradas pelo TCU, bem como a lesão ao erário do município de Padre Bernardo. O impugnado foi condenado ao ressarcimento e ao pagamento da multa, por ato de gestão ilegítima e antieconômico, causando prejuízo de R$ 1.515,43 ao município.

Inelegibilidade
De acordo com o Antônio de Pádua Freitas Júnior, o impugnado apresenta situação de inelegibilidade, em razão da Lei Complementar (LC) nº 135/2010 (Lei Ficha Limpa), que incorporou o artigo 1º da LC nº 64/90 (Lei das Inelegibilidades). No caso específico de Cyro de Melo Pereira, apontou o promotor, contra ele há decisão irrecorrível de rejeição de contas prolatada por órgão competente; rejeição por irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, e inexistência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário apto a afastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

“As irregularidades evidenciadas pelas Cortes de Contas demonstram flagrante violação das disposições previstas na Lei 8.666/93, havendo assim superfaturamento de valores, ausência de atendimento das normas regentes, o beneficiamento mediante simulação de atos, culminando em graves danos ao erário federal e municipal”, afirmou o promotor eleitoral. Segundo ele, as condutas apuradas feriram os aspectos formais do procedimento licitatório, além de comprometerem a isonomia, impessoalidade, economicidade e legalidade, uma vez que impediram a busca da proposta mais vantajosa para a administração pública, configurando em irregularidade irreversível e insanável.

Segundo Antônio de Pádua Freitas Júnior, o Tribunal Superior Eleitoral, por diversas vezes, concluiu que o descumprimento da Lei nº 8.666/1993, especialmente no que diz respeito à afronta aos princípios relacionados às compras públicas, especialmente o da isonomia entre os concorrentes e o da impessoalidade, constitui-se irregularidade insanável e dolosa, com nota de improbidade para o agente público.

Improbidade
Além disso, pontuou o promotor eleitoral, tanto o TCU quanto o TCM, ao condenarem o impugnado ao ressarcimento ao erário, apontaram a improbidade administrativa cometida por ele, uma vez que, pelas graves infrações cometidas às normas legais e regulamentares de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, houve o enriquecimento ilícito, com a aquisição superfaturada da ambulância.

Antônio de Pádua Freitas Júnior requereu, assim, o indeferimento do pedido de registro de candidatura de Cyro de Melo Pereira, ou para cancelar o diploma que lhe venha a ser conferido, com o reconhecimento da situação de inelegibilidade. Além disso, solicitou a determinação de devolução à conta do Tribunal Superior Eleitoral de todos os valores do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, eventualmente, transferidos para a conta de campanha. (Assessoria de Comunicação Social do MP-GO)