Por ter tido uma lesão na perna direita e ter ficado afastado do serviço por mais de seis meses, em razão de um acidente de trânsito, ocorrido com um contêiner em via pública da cidade de Ipameri, o mototaxista Sebastião Silvério de Jesus será indenizado pelo município. Na sentença, a juíza Maria Antônia de Faria, da 2ª Vara Cível, Criminal, das Fazendas Públicas, de Registros Públicos e Ambiental da comarca, arbitrou em R$ 8 mil os danos morais, e em R$ 489,87 os materiais.
Sebastião Silvério de Jesus sustentou que por voltas das 19 horas do dia 7 de agosto de 2016, ao trafegar pela Rua Francisco de Almeida em sua moto, bateu sua perna direita em um gancho de um contêiner que estava na via pública, em frente a casa de um morador, mas que tinha sido colocada no local pela Prefeitura, o que causou lesão no seu joelho. Como consequência, teve de fazer duas cirurgias acima do joelho, no Hospital de Urgência de Goiânia (HUGO), onde ficou internado por 20 dias. Ele afirmou que durante o processo de recuperação precisou fazer fisioterapia na Associação Pestalozzi de Ipameri e que levou um bom tempo para se acostumar a ficar sem a muleta.
Segundo o mototaxista, que ressaltou receber entre R$ 400 a R$ 600 por mês, o contêiner estava cerca de 50 centímetros distante do meio-fio e o local estava meio escuro quando aconteceu o acidente. Também salientou a falta de sinalização no local e sem faixas refletivas na caçamba.
Ausência de sinalização
Para a magistrada, as provas constantes dos autos revelam que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização. “Assim, não cumprindo com a obrigação de sinalizar a existência do contêiner na via pública, o município requerido possui ônus de arcar com eventuais danos decorrentes de sua omissão”, observou a juíza.
No que tange à existência do nexo da causalidade, Maria Antônia de Faria argumentou que “pela análise da documentação carreada a exordia (boletim de ocorrência) que as lesões do autor foram causadas após o requerente chocar-se contra o contêiner colocado pelo município requerido que estava desprovido de faixas reflexivas dificultando sobremaneira sua visualização pelos condutores que passavam no local”.
Ao final, ela observou que “inequívoca, portanto, a obrigação do município de Ipameri de indenizar o requerente diante da deficiência do serviço público, neste caso, estando inserida em seu âmbito de atribuições de providenciar a devida sinalização do contêiner deixado em via pública”. Processo: 201700756529